TJRJ - 0808148-52.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:53
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 09:53
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:12
Juntada de mandado
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08/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0808148-52.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DA SILVA PENNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DA SILVA PENNA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
Do contrário, expeça-se exclusivamente em nome do credor.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
29/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:30
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0808148-52.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DA SILVA PENNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DA SILVA PENNA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS À parte ré sobre manifestação no index 215253536, no prazo de 05 dias.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
21/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:01
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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07/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA PENNA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0808148-52.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DA SILVA PENNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DA SILVA PENNA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
08/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/07/2025 05:37
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 05:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 05:37
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 05:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0808148-52.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DA SILVA PENNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DA SILVA PENNA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Ao Juiz Leigo para lançar o projeto de sentença, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
23/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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23/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 00:18
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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29/05/2025 10:05
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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29/05/2025 10:05
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:49
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808148-52.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DA SILVA PENNA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
24/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 16:57
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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17/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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