TJRJ - 0809626-89.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 03:20 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 03:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 12:14 Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            22/08/2025 12:14 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            21/08/2025 21:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/08/2025 21:10 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            21/08/2025 21:10 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 14:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS 
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                                            05/08/2025 14:57 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 14:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier. 
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                                            05/08/2025 14:57 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            04/08/2025 22:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809626-89.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISA HELENA BRAVIM TINOCO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
 
 Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
 
 Intimem-se para ciência.
 
 Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
 
 Juiz Titular
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                                            24/04/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 12:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/04/2025 02:04 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2025 21:03 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/04/2025 21:03 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 14:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier. 
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                                            17/04/2025 21:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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