TJRJ - 0809628-64.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0809628-64.2022.8.19.0014 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARGOT WAGNER PAES, GILMAR ABUD WAGNER, ESTELA RENTERIA, LUCIANA WAGNER DUARTE, LEANDRO WAGNER PAES, LIVIA WAGNER PAES RÉU: FARMISA FAZENDAS REUNIDAS MIRANDA S A DECISÃO 1.
DECLARO SANEADO O PROCESSO, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
A impugnação à gratuidade de justiça já restou superada. 3.
Defiro a produção de PROVA DOCUMENTAL, consistente na documentação até então juntada aos autos, com a possibilidade de juntada de novos documentos, na acepção jurídica do termo (CPC, art. 435); PROVA ORAL requerida pelas partes (autores no index 83070176 e réu no index 82577875), consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos autores; PROVA PERICIAL requerida pelas partes, a fim de se verificar eventual ocupação das terras dos autores pelo réu.
Neste contexto, em razão do presente proferimento de nova decisão saneadora, fica admitido o documento no index 83070179como prova suplementar, pela parte autora. 4.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os seus róis de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, sob pena de preclusão. 5.
A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. 6.
Para a realização da prova técnica, nomeio PERITO o Engenheiro Agrimensor MARIO LIMA DA FONSECA, CREA-RJ 2010-121941, e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários. 7.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, (sec) 1º). 8.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, (sec) 3º). 8.1.
Havendo impugnação, intime-se o Expert para manifestar-se. 8.2.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para, em 15 dias, efetuar o depósito dos honorários (proporção de 50% para o ré; 50% para os autores), sob pena de perda da prova.
Quanto ao rateio, saliente-se desde logo que o art. 95, CPC, dispõe que"Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Neste contexto, parte autora e parte ré refere-se ao polo ativo e passivo, sendo indiferente, para fins de rateio, que haja pluralidade em polos da ação.
Vide julgado abaixo que ilustra a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
Decisão agravada que rejeitou embargos de declaração interposto em face de saneador e decretou a perda da prova pericial.
Recurso interposto pelos 1º e 2º réus, alegando que o juiz não se manifestou quanto à preliminar de ilegitimidade ativa dos 2º e 3º autores / agravados e se insurgindo quanto a determinação de rateio dos honorários periciais apenas entre os réus .
Decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes, e determinou o pagamento dos honorários do perito pelos réus.
A preliminar de ilegitimidade ativa foi apreciada pelo juiz em decisão posterior, tornando prejudicado o agravo nesta parte.
A perícia foi requerida tanto pelos autores quanto pelos réus.
Honorários periciais que devem ser rateados na proporção de 50% para cada parte .
Aplicação do art. 95 do NCPC.
Decisão parcialmente reformada para determinar o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para os autores e 50% para os réus e CASSAR a decisão que determinou a perda da prova pelos recorrentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO na parte que se refere à ilegitimidade ativa e PROVIDO no que se refere ao rateio dos honorários periciais e perda da prova pericial. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00792363520198190000 2019002102693, Relator.: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 28/04/2020, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 2020-05-05) 9.
Feito o depósito, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 45 dias para apresentar o respectivo laudo. 10.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, (sec) 1º).
Campos dos Goytacazes, 1 de agosto de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular -
15/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0809628-64.2022.8.19.0014 CLASSE:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARGOT WAGNER PAES, GILMAR ABUD WAGNER, ESTELA RENTERIA, LUCIANA WAGNER DUARTE, LEANDRO WAGNER PAES, LIVIA WAGNER PAES RÉU: FARMISA FAZENDAS REUNIDAS MIRANDA S A DECISÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, razão assiste aoembargante.
Como se sabe, os aclaratóriosconstituem instrumento para integração da decisão judicial, quando esta estiver eivada de omissão, contradiçãoou obscuridade.
No caso em questão, a decisão saneadora é fruto de erro material, devendo outra ser proferida em substituição.
Todavia, conforme decisão no index 68860415, houve acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo réu em defesa, visto que o autor não requereu o benefício, tampouco recolheu as custas.
Ato contínuo, à serventia foi determinada a certificação das custas.
Não se verifica, contudo, nas certidões seguintes, o cumprimento do comando acima.
Assim, à serventia para dar cumprimento integral à decisão no index 68860415.
Caso as custas tenham sido recolhidas, voltem para proferimento de nova decisão saneadora.
Em caso de não recolhimento ou pendência, ao autor para, no prazo de 10 dias, pagar ou complementar as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Campos dos Goytacazes, 16 de abril de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/03/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUES MACHADO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de NATHANI SIQUEIRA LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPPE ZERAIK em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUES MACHADO em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de NATHANI SIQUEIRA LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de NATHANI SIQUEIRA LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 00:08
Decorrido prazo de FARMISA FAZENDAS REUNIDAS MIRANDA S A em 05/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:08
Decorrido prazo de NATHANI SIQUEIRA LIMA em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 21:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 17:59
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 21:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2022 21:12
Declarada incompetência
-
10/11/2022 17:18
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 00:26
Decorrido prazo de NATHANI SIQUEIRA LIMA em 24/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:12
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUES MACHADO em 14/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809568-86.2025.8.19.0208
Jose Luiz Vaz de Mello Almeida
C da S Miranda Comercio de Veiculos
Advogado: Rogerio Malheiros da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 13:35
Processo nº 0823375-25.2024.8.19.0204
Thiago Furtado Monteiro
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Alfredo Teixeira Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 22:40
Processo nº 0851555-44.2025.8.19.0001
Geraldo Pinto de Godoy Junior
Emma Sleep Comercio de Colchoes Brasil L...
Advogado: Vanessa Duarte Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 12:43
Processo nº 0809492-62.2025.8.19.0208
Paulo Jose Goncalves Ayres
Tim S A
Advogado: Paulo Jose Goncalves Ayres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 16:45
Processo nº 0809507-31.2025.8.19.0208
Lucila Baptista Gomes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lucila Baptista Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 18:31