TJRJ - 0806811-93.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de ELZA MAIMONE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de WALLACE SILVESTRE SILVA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:00
Outras Decisões
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25/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ELZA MAIMONE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806811-93.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DA SILVA CAVALCANTI FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA LUANA DA SILVA CAVALCANTI FERREIRA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. alegando, em síntese, ser cliente da ré e ter sido surpreendida com a lavratura de um TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), com a cobrança de débito por recuperação de consumo não faturado.
Aduziu não ter havido realização de perícia para constatar a irregularidade alegada.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito a fim de que a ré se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica, bem como suspenda os efeitos dos Termos de Ocorrência e Inspeção e de possíveis cobranças.
Ao final, requereu fosse tornada definitiva a tutela concedida, com o consequente cancelamento do referido TOI, das multas e demais encargos a eles inerentes, com a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
Inicial no index 65964552.
Decisão no index 66449639 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação no index 84340462 defendendo a legitimidade da cobrança, em razão da existência de irregularidade no sistema de medição da unidade autora.
Afirmou que o TOI é efetivamente o documento hábil à identificação de irregularidades, não podendo ser descartado, ressaltando-se que não vinga a alegação de sua unilateralidade.
Após repudiar a ocorrência de danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Decisão, a fls. 232/233, deferindo a inversão do ônus da prova.
Decisão saneadora no index 129235185 deferindo a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora, em linhas gerais, questiona a legalidade da inspeção efetuada no seu medidor pela concessionária da ré e, consequentemente, dos termos de ocorrência de irregularidade (TOI) e a cobrança dele decorrente.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação de direito material existente entre autora e ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fixadas essas premissas, é cediço que a concessionária ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de energia elétrica com o intuito de identificar eventual violação do equipamento.
De igual modo, não se discute que, uma vez constatada a alteração no medidor e o desvio da energia, pode a concessionária, no exercício regular do poder de polícia que lhe é conferido, emitir o termo de ocorrência de irregularidade e efetuar as cobranças devidas.
Não obstante, a prova da ocorrência da fraude não pode ficar adstrita ao termo de ocorrência de irregularidade, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela concessionária.
Nessa linha de raciocínio, inclusive, foi editada a súmula 256 do Tribunal de Justiça local, de seguinte teor: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Nesse escopo, a agência reguladora estabelece o procedimento a ser adotado nos casos de averiguação dessa natureza. É o que se extrai da resolução 414/2010, confira-se: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I- emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II- solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...)” A concessionária, no entanto, não demonstrou a adoção de nenhum outro procedimento, além da lavratura do termo de ocorrência de irregularidade.
De igual modo, durante a instrução processual, sequer protestou pela realização de perícia, não tendo desconstituído os fatos constitutivos do direito da parte autora.
Segue-se daí que a concessionária não logrou êxito em desconstituir as alegações da autora, tampouco de comprovar a ocorrência da fraude.
Repita-se, ônus que lhe incumbia.
Portanto, forçoso concluir pela irregularidade do TOI nº 10805578, referente à nota de serviço 1318920267 o que, consequentemente, enseja o cancelamento das cobranças neles atribuídas.
No tocante ao dano moral vislumbro a sua ocorrência pois a situação vivenciada demonstra a perda do tempo útil da autora na tentativa de resolver a problemática.
Em relação à quantificação do dano, devem ser observados para a fixação da verba o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Assim, atenta a tais parâmetros arbitro como justa e razoável a compensar o dano moral suportado pela autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para declarar a inexistência do débito referente ao TOI nº 10805578, referente à nota de serviço 1318920267, que originou a recuperação de consumo por irregularidade no medidor de energia elétrica (instalação 420193280), e condeno a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela autora na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a contar dessa data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil.Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de WALLACE SILVESTRE SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ELZA MAIMONE em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ELZA MAIMONE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 24/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de WALLACE SILVESTRE SILVA em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ELZA MAIMONE em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:10
Decorrido prazo de WALLACE SILVESTRE SILVA em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 18:47
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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