TJRJ - 0833496-33.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
19/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:41
Juntada de Petição de procuração
-
23/08/2025 18:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0833496-33.2024.8.19.0004 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MARCELE FONSECA SOARES, MARLUCIA FONSECA SOARES RÉU: ANA CAROLINA DOS SANTOS Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes na decisão, na forma do art.1.022 do CPC, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada.
Isto posto, recebo os embargos sob o id 215438404, eis que tempestivos, e deixo de acolhê-los, na medida em que não se vislumbra, na decisão alvejada, a presença de quaisquer dos vícios acima apontados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a sentença.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
08/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0833496-33.2024.8.19.0004 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MARCELE FONSECA SOARES, MARLUCIA FONSECA SOARES RÉU: ANA CAROLINA DOS SANTOS Trata-se de ação de imissão na posseajuizada em 24/11/2024 por MARCELE FONSECA SOARES e MARLUCIA FONSECA SOARES em face de ANA CAROLINA DOS SANTOSna qual as autoras alegam ser legítimas proprietárias do imóvel situado na Rua Lenor, nº 1.022, bairro Porto Velho, São Gonçalo/RJ, adquirido mediante contrato de compra e venda celebrado em 01/08/2024, com escritura pública devidamente registrada no 5º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob a matrícula nº 27.437.Apesar da aquisição regular, afirmam que não conseguiram tomar posse do bem, pois a ré ocupa o imóvel desde 2017, reconhecendo não ser proprietária, mas recusando-se a desocupá-lo sob a justificativa de não ter outro local para residir.
As autoras relatam que notificaram extrajudicialmente a ocupante em 30/09/2024, concedendo-lhe prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sem que houvesse qualquer manifestação nesse sentido.Afirmam que, além de impedidas de exercerem os poderes inerentes à propriedade, vêm arcando com os encargos do imóvel, o qual se encontra em más condições de conservação, inclusive com vazamento hidráulico que afeta unidade situada no pavimento inferior.
A ré, segundo narram, não realiza os reparos necessários nem permite que as autoras o façam.Invocam o artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua, bem como o artigo 37 do Decreto-Lei nº 70/1966 e o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, que autorizam a concessão liminar da posse ao adquirente, desde que comprovada a propriedade.Requerem, com base no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para imediata imissão na posse, inclusive com autorização para arrombamento e uso de força policial, caso necessário, após o decurso de 60 dias contados da intimação da ré para desocupação voluntária.
Pleiteiam, ainda, a dispensa da audiência de conciliação, a concessão da gratuidade de justiça, a citação da ré e, ao final, a procedência do pedido com a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Os documentos que acompanham a inicial são aqueles sob o id 157839757, com destaque para a escritura de compra e venda em 01/08/2024 (id 157839766), notificação enviada à ré em 24/09/2024 (id 157839767), as mensagens trocadas com a ré (id 157839769) e as fotos do imóvel (id 157839775 e 157839776).
A gratuidade de justiça foi deferida sob o id 160841793.
A parte ré, Ana Carolina dos Santos, apresentou contestação sob o id 181313344 sustentando, em preliminar, a inadequação da via eleita.
Alega que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel situado na Rua Lenor, nº 1022, em São Gonçalo/RJ, há mais de dez anos, o que inviabilizaria a pretensão possessória das autoras.
Afirma que reside no imóvel desde 2015, quando passou a conviver em união estável com o falecido Marcelo Pinto Soares, com quem compartilhou vida em comum e despesas domésticas.
Sustenta que, após o falecimento do companheiro, permaneceu no imóvel, exercendo posse com animus domini, realizando benfeitorias e zelando pela conservação do bem.
Aduz que sua posse preenche os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião, seja na modalidade ordinária, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil, seja na modalidade extraordinária, conforme artigo 1.238 do mesmo diploma legal.
Argumenta que, mesmo diante da existência de título formal em nome das autoras, a posse consolidada por mais de uma década deve prevalecer, sendo incabível a pretensão de imissão na posse por parte de quem jamais exerceu domínio fático sobre o bem.
Invoca, ainda, o direito real de habitação previsto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996, em razão da união estável mantida com o falecido, o que lhe garantiria o direito de permanecer no imóvel que serviu de residência ao casal.
Alega que a tentativa das autoras de retomar o imóvel configura abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, uma vez que agem em desconformidade com a boa-fé e a função social da propriedade.
Sustenta que as provas apresentadas pelas autoras são genéricas e insuficientes para comprovar a posse ou qualquer ameaça à sua permanência no imóvel.Ao final, formulapedido reconvencional, requerendo o reconhecimento da usucapião e a consequente declaração de propriedade em seu favor, com expedição de mandado ao cartório competente para regularização registral.
Certificado sob o id 181313344 a intempestividade da contestação.
As autoras, Marcele Fonseca Soares e MarluciaFonseca Soares, apresentaram, sob o id 188153664, aimpugnação à contestaçãosustentando, inicialmente, a intempestividade da peça defensiva, protocolada em 27/03/2025, fora do prazo legal.
Requerem, por consequência, a aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, bem como o julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, II, do mesmo diploma legal.No mérito, reiteram que são legítimas proprietárias do imóvel situado na Rua Lenor, nº 1.022, bairro Porto Velho, São Gonçalo/RJ, adquirido por meio de escritura pública lavrada em 01/08/2024 e devidamente registrada.
Refutam a alegação de posse mansa e pacífica por parte da ré, afirmando que esta passou a frequentar o imóvel apenas em 2017, na condição de namorada do falecido Marcelo Pinto Soares, e que, após o falecimento deste, em 06/06/2023, diversas tentativas foram feitas para sua retirada do local, sem sucesso.Contestam a existência de união estável entre a ré e o falecido, alegando ausência de provas nos autos e destacando que o imóvel não pertencia a Marcelo Pinto Soares desde 2005, conforme escritura de compra e venda anexada.
Argumentam que a alegação de usucapião é infundada, pois não há comprovação de posse com animus domini, tampouco de exercício contínuo e incontestável da posse pelo prazo legal.Rebatem também a suposta impossibilidade de remoção da ré, sustentando que o imóvel se encontra em estado precário de conservação, com vazamentos que afetam a unidade inferior, e que a ré se recusa a permitir os reparos necessários.
Alegam que a ré não exerce qualquer ato de domínio legítimo e que sua permanência no imóvel configura esbulho possessório.Por fim, impugnam a narrativa de má-fé e abuso de direito atribuída às autoras, reafirmando que jamais exerceram a posse do imóvel por estarem impedidas pela ocupação indevida da ré.
Apontam, ainda, que a alegação de convivência com o falecido desde 2015 é inverídica, trazendo elementos que indicam que, à época, ele residia em outro município com outra companheira.Diante disso, requerem o reconhecimento da revelia, o desentranhamento da contestação, o julgamento antecipado da lide, a expedição de mandado de imissão na posse com autorização para arrombamento e uso de força policial, a desocupação do imóvel no prazo de 72 horas, a procedência integral dos pedidos formulados na inicial e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em provas, manifestou-se a parte autora sob o id 196779541, sem outras provas a produzir.
Sob o id 193918851 a parte ré, Ana Carolina dos Santos, requereu a produção de prova pericial com o objetivo de avaliar as benfeitorias realizadas no imóvel objeto da presente demanda.
Sustenta que, durante o período em que conviveu com o falecido Marcelo Pinto Soares, pai das autoras, realizou diversas melhorias no imóvel, cuja posse ainda detém integralmente.
Alega que, diante do crescimento desordenado da edificação, é imprescindível a atuação de perito judicial ou oficial de justiça avaliador, nos termos dos artigos 464 e 870 do Código de Processo Civil, para apurar a extensão das benfeitorias e delimitar a área efetivamente ocupada pela ré, conforme previsto no artigo 1.297 do Código Civil.
Invoca, ainda, os artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil, que asseguram ao possuidor, seja de boa-fé ou má-fé, o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, mesmo que tal matéria não tenha sido objeto de discussão na ação de conhecimento.
Assim, requer a realização de perícia técnica para aferição das benfeitorias e delimitação da área ocupada, com vistas à eventual indenização.
As autoras manifestaram-se nos autos sob o id 564 em razão da petição protocolada sob o id 193918851, requerendo, preliminarmente, que sejam tornados sem efeito todos os atos processuais praticados pela parte ré e seu patrono após a referida manifestação, sob o argumento de ausência de representação processual válida.
Alegam que a contestação apresentada pela ré foi intempestiva e desprovida de fundamentos jurídicos e fáticos, e que a nova petição protocolada igualmente carece de respaldo legal, sendo utilizada com o único propósito de protelar o andamento do feito.
Sustentam que a ré não produziu qualquer prova das alegações formuladas, o que inviabilizaria o acolhimento de pedidos como a nomeação de perito ou eventual indenização por benfeitorias.
Invocam os princípios da boa-fé e da cooperação processual, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, bem como os dispositivos que tratam da litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC), argumentando que a conduta da ré se enquadra nas hipóteses legais de alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo e interposição de incidentes infundados com intuito manifestamente protelatório.
Além disso, apontam a prática de atos atentatórios ao exercício da jurisdição, nos termos do artigo 77, IV, do CPC, por descumprimento de decisões judiciais e criação de embaraços à sua efetivação, o que, segundo sustentam, compromete a eficiência da prestação jurisdicional e viola o interesse público.
Diante disso, requerem a invalidação dos atos processuais praticados pela ré e seu patrono, a condenação de ambos por litigância de má-fé e por ato atentatório à jurisdição, o encaminhamento dos autos para sentença e a procedência integral dos pedidos formulados na inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, IIdo CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre reconhecer a intempestividade da contestaçãoapresentada pela ré.
Intimada regularmente, sua peça defensiva foi protocolada após o decurso do prazo legal, conforme certificado nos autos (id 181313344).
Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, ressalvado o exame da matéria de direito e o que decorrer da prova documental.
A ação proposta tem por objeto a imissão na possedo imóvel situado na Rua Lenor, nº 1.022, bairro Porto Velho, São Gonçalo/RJ, cuja propriedade das autoras restou comprovada por meio da escritura pública registrada no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 27.437(id 157839766).
O direito invocado encontra amparo no art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua.
A ré, embora tenha alegado residir no imóvel desde 2015 e sustentado a existência de união estável com o antigo ocupante, falecido em 2023, não produziu qualquer prova idôneanesse sentido, tampouco colacionou sentença declaratória de união estável proferida por juízo competente.
Ademais, conforme já destacado, sua contestação é intempestiva e desprovida de eficácia jurídica.
A alegação de posse com animus dominiigualmente não se sustenta.
Ausentes elementos mínimos de prova que evidenciem posse qualificada por exercício exclusivo e incontestável, por prazo hábil à usucapião, não se vislumbra direito de retenção ou domínio por parte da ocupante.
Ressalte-se que a ré não detém título legítimoe permanece no imóvel sem autorização das legítimas proprietárias, o que configura situação de esbulho possessório, justificando a procedência da pretensão autoral.
Quanto ao pedido reconvencional, destaca-seque ele foi apresentado conjuntamente com a contestação intempestiva e não foi acompanhado de recolhimento das custas processuais respectivas, em desacordo com o disposto no art. 82do CPC.
Por essa razão, o pedido reconvencional não será conhecido por este juízo.
No tocante à pretensão de indenização por benfeitorias, aventada tardiamente em petição posterior à contestação (id 193918851), igualmente não há nos autos qualquer comprovação da realização ou valor de tais melhorias, tampouco se demonstrou que tenham sido feitas com consentimento das proprietárias ou que revertam em benefício direto ao imóvel.
Ao contrário, as fotografias acostadas pelas autoras (id 157839775 e 157839776) evidenciam o estado precário de conservaçãoda unidade, inclusive com vazamentos prejudicando o apartamento do pavimento inferior, circunstância agravada pela recusa da ré em permitir o acesso para realização de reparos.
Por fim, verifica-se que a conduta da ré no curso da demanda extrapolou os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Apresentou contestação fora do prazo legal, formulou pedido reconvencional sem o devido preparo, veiculou alegações desprovidas de qualquer respaldo documental e intentou protelar o andamento do feitocom pedidos infundados, em manifesta tentativa de obstruir a efetivação da tutela jurisdicional.
Tal conduta se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, incisos II e III do CPC, sendo devida a condenação da ré ao pagamento de multa e indenização pelas despesas processuais que causou às autoras.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCELE FONSECA SOARES e MARLUCIA FONSECA SOARES, com base no art.487, I do CPCe, por conseguinte: 1) Decreto arevelia da ré Ana Carolina dos Santos, nos termos do art. 344 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial; 2) Não conheço do pedido reconvencional tanto pela intempestividade como pela ausência de preparo das custas; 3) Reconheço o direito da parte autora à imissão na posse do imóvel situado na Rua Lenor, nº 1.022, bairro Porto Velho, São Gonçalo/RJ; 4) Expeça-se mandado intimação para desocupação voluntária, no prazo de 15 diase, não sendo cumprido, expeça-se mandado de imissão na posse, autorizando-se, desde logo, o uso de força policial e arrombamento, caso necessário, para cumprimento da ordem, devendo os bens encontrados serem destinados ao depósito público; 5) Condeno a ré por litigância de má-fé, impondo-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81do CPC; 6) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
30/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de PRISCILA MATOS DE CASTRO GOMES em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO É INTEMPESTIVA.
VISTA A PARTE AUTORA -
24/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de PRISCILA MATOS DE CASTRO GOMES em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815750-30.2025.8.19.0001
Domingos Pereira de Queiroz
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Lucas de Sousa Melo Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 20:50
Processo nº 0804080-62.2025.8.19.0011
Valtelei Teodoro da Silva
Fabricio Moraes da Silva
Advogado: Greicilane Silva Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 14:19
Processo nº 0826213-73.2022.8.19.0021
Thiago Souza Amaral
Banco Bradesco SA
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2022 17:21
Processo nº 0809256-13.2025.8.19.0208
Luiz Antonio da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Andre Luiz Silva Franklin de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 08:19
Processo nº 0812756-96.2025.8.19.0205
Banco Santander (Brasil) S A
Ams da Silva Lanchonete LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 16:30