TJRJ - 0804727-19.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO NUNES PINHEIRO em 22/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de THIAGO NUNES PINHEIRO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0804727-19.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO NUNES PINHEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA THIAGO NUNES PINHEIROajuizou açãoem face deINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, expondo que é portador de Tendinose, artrite e bursite nos ombros direito e esquerdo, e Tenossinovite nos punhos direito e esquerdo, e que essa condição, adquirida no exercício de sua atividades no Banco Bradesco, lhe incapacita para o exercício do labor.
Disse que, apesar de se tratar de doença ocupacional, o réu lhe concedeu, entre 23/06/2021 a 19/09/2021, auxílio-doença previdenciário.
Narrou que solicitou, em 15/12/2022, a concessão de novo auxílio-doença, mas o benefício foi indeferido. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para concessão do auxílio-doença acidentário e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, além daconversão do auxílio doença previdenciário (B31) em auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) durante o período de23/06/2021 a 19/09/2021, com o pagamento das respectivas parcelas pretéritas.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 49379234).
Citado, o réu contestou.
Sustentou, em suma, que o autor não apresenta incapacidade laboral, o que afasta o direito ao benefício previdenciário pleiteado.
Protestou, assim, pela improcedência da pretensão (id. 55703511).
Houve réplica (id. 66673313).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a produção de prova pericial (id. 86040089).
Juntado aos autos o laudo pericial (id. 119232381), as partes se manifestaram a respeito (id. 133118579 e 133725956).
Sobreveio a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário (id. 146818931).
O autor apelou (id. 168929642) e o e.
TJERJ deu provimento ao recurso para anular a sentença, por ausência de apreciação do pedido de conversão do auxílio doença previdenciário em auxílio-doença por acidente de trabalho (id. 220512523).
Esse, orelatório.
Trata-se de ação acidentária em que o autor pretende, dentre outros pedidos, que a autarquia-ré conceda auxílio-doença acidentário, arguindo que sua condição lhe impede de exercer suas funções laborais.
A prova pericial realizada nos autos atestou que o autor é portador de síndrome do túnel do carpo em grau leve, mas o expert ressaltou que o demandante se encontra apto ao exercício das atividades laborativas (id. 119232381).
Logo, revela-se incabível a concessão do auxílio-doença.
Por outro lado, a prova pericial atestou que a moléstia em discussão decorre do trabalho exercido (id. 119232381).
Nessa perspectiva, considerando que, a despeito dessa condição, o réu lhe concedera auxílio-doença previdenciário (B31), impõe-se a conversão do benefício para o de origem acidentária (B91).
JULGO, pois,PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial paraCONVERTERo benefício de auxílio-doença previdenciário NB 635.706.210-7 em AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (espécie 91) eCONDENARo INSS ao pagamento da diferença apurada, verificada entre 23/06/2021 e 19/09/2021, cujo valor, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos, e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ambos até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, deverá incidir aplicação única da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, para juros de mora e correção monetária.
Nesses termos,EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, vedada a compensação (CPC, art. 85, (sec) 14).
Condeno ainda o réu ao pagamento de 50% da Taxa Judiciária, conforme Súmula 76 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Sem custas em face da isenção legal.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ.
Transcorridoin albiso prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao e.
TJERJ para reexame necessário (CPC, art. 486).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 27 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
28/08/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:32
Juntada de Petição de termo de autuação
-
16/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO NUNES PINHEIRO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO NUNES PINHEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:18
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de INSS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de THIAGO NUNES PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO NUNES PINHEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:46
Expedição de Informações.
-
11/07/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:34
Outras Decisões
-
04/07/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:09
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
04/07/2024 17:08
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
20/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ORLANDO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO MEJDALANI em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de BRUNO MEJDALANI em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ORLANDO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:36
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 17:06
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
16/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ORLANDO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 10:19
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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