TJRJ - 0806361-06.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:36
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de OSNI DA SILVA MAIA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806361-06.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUZA LIPPE, MAYCON CANDIDO DO NASCIMENTO, RODRIGO SANTANA, VAGNER DE SOUZA BARBOSA RÉU: FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ Trata-se de ação proposta representada pelo CARLOS EDUARDO DE SOUZA LIPPE, MAYCON CANDIDO DO NASCIMENTO, RODRIGO SANTANA e VAGNER DE SOUZA BARBOSem face de UNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO– CEPERJ, pretendendo,em sede de antecipação dos efeitos da tutela que a ré efetue o pagamento referente ao mês de agosto de 2022.
Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipatório, o restabelecimento do contrato dos autores, o pagamento da quantia de R$28.000,00 correspondente às remunerações mensais de Maycon, Carlos e Rodrigo e a quantia de R$21.000,00 para Wagner, bem como compensação por danos morais, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Alegou, como causa de pedir, que os autores foram contratados para exercerem atividade de professor junto à ré para o período de 12 meses com termo inicial em 07/02/2022.
Aduz que os autores tiveram seus contratos suspensos sem qualquer aviso prévio e por tempo indeterminado, deixando de receber os respectivos vencimentos em agosto de 2022.
A inicial veio instruída com os documentos no id 64430006; Decisão, id 97690475, deferiu a gratuidade de Justiça, mas indeferiu o pleito antecipatório.
Contestação, id 100791283, sustentando que os autores foram contratados para atividade temporária e que foi descontinuada por determinação judicial no processo nº 0207873-93.2022.8.19.0001, que determinou a suspensão dos pagamentos a partir do mês de agosto de 2022.
Réplica, id 103757965.
Parecer do Ministério Público, id 144730615, manifestando o seu desinteresse no feito.
Decisãosaneadora, id 146627994, indeferiu a prova testemunhal requerida pela parte autora.
Despacho, id 175906336, determinou a remessa dos autos ao grupo de sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação indenizatóriaem que os autores pretendem o restabelecimento do contrato bem como a indenização por danos materiais que consiste no pagamento dos vencimentos suspensos, bem como danos morais.
Alegam os autores que foram contratados pela Fundação para exercerem atividade temporária de professor, tendo sido suspensas as atividades e os vencimentos sem aviso prévio.
Por sua vez, sustentam o réu aduz que a suspensão das atividades bem como dos pagamentos se deu por determinação judicial no processo nº 0207873-93.2022.8.19.0001 e que havia previsão contratual de rescisão unilateral dos contratos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Com efeito, analisando o conjunto probatório, notadamente o contrato apresentado pela ré no id 100791283, é possível verificarem seu artigo 8º parágrafo únicoque havia previsão de rescisão unilateral dos contratos, sem indenização aos contratados na ocorrência de qualquer hipótese que viesse a impedir o prosseguimento doserviço contratado.
Na hipótese, o processo judicial nº0207873-93.2022.8.19.0001 enquadra-se na aludida hipótese, tendo em vista a decisão em caráter antecipatório que determinou a suspensão das atividades e dos pagamentos relativos aos contratos temporários.
Ademais, não obstante não tenha sido colacionado aos autos, em breve consulta à supramencionada ação judicial, verifica-se, ainda, quefoi proferida sentença naqueles autos, e mantida em sede de segunda Instância, na qual declarou a nulidade dos contratos temporários realizados pela ré.
Dessa forma, considerando que a rescisão do contrato se deu dentro dos moldes previstos no contrato, estando previamente ciente os contratados, ora autores, e considerando, ainda a declaração de nulidade dos contratos decretada no processo judicial mencionado, nãosubsiste o alegado direito subjetivo dos autores, sendo a improcedência medida que se impõe.
Dessa forma, tem-se que a ré agiu no exercício regular de um direito, o que afasta o dever de indenizar.
Diante dessas considerações, outro caminho não há senão a improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGOIMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de Justiça deferida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
TERESÓPOLIS, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de OSNI DA SILVA MAIA em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de OSNI DA SILVA MAIA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de OSNI DA SILVA MAIA em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ em 19/06/2024 23:59.
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10/05/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de OSNI DA SILVA MAIA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de OSNI DA SILVA MAIA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CARMOZINA GOMES DOS SANTOS PORTES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CARMOZINA GOMES DOS SANTOS PORTES em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de OSNI DA SILVA MAIA em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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