TJRJ - 0832175-42.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de ALCIDES AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/09/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 16:26
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:59
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 13:00
Juntada de guia de recolhimento
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03/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de ALCIDES AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0832175-42.2024.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: JOSIAS MARTINS DOS SANTOS, IGNEZ MENEZES DOS SANTOS, MARIA EDUARDA MENEZES DE OLIVEIRA, RAPHAEL ABRAHÃO DE SOUSA RÉU: LUIZ PAULO CARREGAL DE ARAUJO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face deLUIZ PAULO CARREGAL DE ARAÚJOpela prática do delito tipificado no artigo 157, (sec) 2º- A, I (3x), na forma do artigo 70, ambos do CP .
A denúncia narra que " No dia 1º de agosto de 2024, por volta das 13h30min, na Estrada Japoré, próximo ao n° 481, em Jardim Sulacap, Rio de Janeiro/RJ, o denunciado, livre e conscientemente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, uma aliança, bolsa, documentos pessoais, um celular Samsung/A55 pertencentes à vítima Ignez M. dos Santos, um cartão e um celular Motorola/MotoG73 da lesada Maria Eduarda M. de Oliveira e a chave e pertences pessoais da vítima Josias M. dos Santos.(...)" Denúncia de Id. 164169581.
Fotos do local dos fatos às fls. 01/09 de Id. 164169582.
Portaria de Instauração de Inquérito às fls. 10/11 de Id. 164169582.
FAC do acusado às fls. 13/18 de Id. 164169582.
Termos de Declaração às fls. 22/23 de Id. 164169582 e 04/05 de Id. 164169583 Autos de Reconhecimento de Objeto às fls. 24/25 de Id. 164169582 e 09/12 de Id. 164169583 R.O. às fls. 32/34 de Id. 164169582.
R.O.
Aditado às fls. 06/08 de Id. 164169583.
Relatório Final de Inquérito às fls. 16/18 de Id. 164169583.
Recebimento da Denúncia de Id. 164323144.
Neste ato foi decretada a prisão preventiva do acusado.
Defesa Preliminar de Id. 192290238.
AIJ de Id. 215573286, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi procedida a oitiva de 01 (uma) testemunha.
Cumprimento do mandado de prisão de Id. 215722506.
Continuação da AIJ de Id. 218202375, realizada por meio audiovisual, ocasião em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas.
O acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
O MP apresentou suas alegações finais orais, sustentando a condenação do acusado.
Alegações Finais da Defesa de Id. 220968719 pela absolvição do acusado e , subsidiariamente, pelo afastamento da majorante do emprego da arma de fogo e do concurso forma de crimes. É o relatório.
Passo a decidir.
DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Embora o pedido de indenização conste da denúncia, não foi proporcionado ao réu a possibilidade de se defender, especificamente, sobre o assunto, não tendo havido, portanto, qualquer dilação probatória a respeito do tema, representando a fixação de indenização, in casu, inegável violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse sentido: " APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CONSUMADO TRIPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (INCONTROVERSOS).
PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ROUBO TENTADO DUPLAMENTE MAJORADO E DA RESISTÊNCIA QUALIFICADA.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO.
ENUNCIADO 70 DA SÚMULA DO TJRJ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (ROUBO CONSUMADO).
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ROUBO CONSUMADO).
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA (ROUBO CONSUMADO).
INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
REJEIÇÃO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO CIVIL.
PROVIMENTO. 1) Consta dos autos que o acusado, o menor de idade e mais três comparsas, mediante violência, subtraíram o automóvel da vítima Geraldo, mantendo-o preso no porta-malas do veículo, sendo que enquanto estavam cometendo outro roubo uma guarnição policial que estava em patrulhamento percebeu o que estava ocorrendo e entrou em confronto armado com os criminosos, culminado com a captura do apelante e do adolescente, enquanto os demais conseguiram fugir. 2) Materialidade e a autoria dos delitos de roubo consumado e corrupção de menor que não são objeto de irresignação defensiva, emergindo firme da prova produzida sob o contraditório constitucional, em especial pelos depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pela confissão parcial do apelante e do jovem infrator. 3) Com efeito, o recorrente admitiu em juízo parcialmente seu envolvimento no roubo consumado (vítima Geraldo), porém negou o emprego de arma de fogo e sua participação nos crimes de roubo tentado e de resistência. 4) Contudo, o adolescente desmentiu perante o Ministério Público a versão do acusado assumindo que ele, o recorrente e os comparsas foragidos efetuaram os dois roubos narrados na denúncia, o que restou corroborado pelos depoimentos dos policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, eis que visualizaram a tentativa de roubo contra a mulher.
Inclusive, a vítima do primeiro roubo confirmou em juízo que os meliantes efetuaram diversos assaltos nas redondezas até a intervenção policial.
Nessa linha, ainda que a vítima do delito em análise não tenha sido identificada nem ouvida em juízo, nada obsta a manutenção da condenação do apelante pelo roubo tentado. 5) Registre-se, a respeito das declarações prestadas pelos policiais militares que, na condição de agentes públicos é de se conferir a devida credibilidade às suas declarações.
Reiteradamente este Colegiado vem reconhecendo que somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória com os demais elementos dos autos ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço.
Seria incoerente permitir aos agentes atuarem em nome do Estado na repressão criminal e,
por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do conjunto probatório. 6) É nessa mesma linha que deve ser dado inequívoco valor de verdade à palavra dos policiais quanto ao delito de resistência.
Ambos os agentes da lei narraram em juízo que assim que os meliantes perceberam a presença da guarnição policial efetuaram disparos de arma de fogo contra os agentes da lei, os quais revidaram a injusta agressão, sendo certo que os elementos armados conseguiram empreender fuga, ao passo que o apelante e o menor de idade foram capturados após intensa perseguição, o último em poder do simulacro de arma de fogo. 7) Os depoimentos prestados em juízo evidenciam o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, cabendo destacar a troca de tiros com a guarnição policial. 8) Vale destacar, ainda, que não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada na resistência e nos roubos para comprovar o seu potencial lesivo, desde que comprovada por outros meios, como na hipótese.
Precedentes. 9) A Juíza a quo apontou de forma idônea a presença dos vetores circunstâncias e consequências do delito, evidenciando elementos que desbordam do tipo penal imputado (roubo consumado).
Precedentes. 10) A sentença hostilizada fez referência à confissão, ainda que parcial, o que enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, ¿d¿, do Código Penal (delito de roubo consumado).
Precedentes. 11) Do mesmo modo, a sentenciante bem fundamentou o aumento da pena na fração de 3/8, em virtude da aplicação do art. 157, (sec)2º, incisos II e V, do CP (roubo consumado), com base não só no número de majorantes, mas em elementos concretos e válidos, notadamente o concurso de cinco agentes, além da restrição de liberdade da vítima, em tempo superior ao necessário à prática da subtração, respeitando as balizas legais.
Precedentes. 12) Registre-se que para o ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima, se faz necessário o pedido formal e o contraditório, oportunizando ao réu a discussão sobre o quantum a título de reparação pelos danos sofridos.
Embora o pedido de indenização conste da denúncia, bem assim ratificado nas alegações finais ministeriais, ele necessitaria ser debatido em algum momento de molde a constituir prova, entendida como aquela formada sob o pálio do contraditório, acerca dos valores mínimos da indenização, inclusive no intuito de traçar-lhe os limites, motivo pelo qual deve ser afastada a indenização por danos morais e materiais fixada na sentença.
Precedentes. 13) Inexiste ilegalidade na fixação do valor unitário do dia-multa, sem a apreciação das condições econômicas do réu, se foi ele estabelecido no mínimo legalmente previsto.
Precedentes. 14) Finalmente, as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do CPP, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça.
A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula nº 74 do TJERJ; precedentes do STJ).
Parcial provimento do recurso defensivo. (0862978-55.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 19/08/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL)" Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de danos morais e materiais.
DO CRIME DO ARTIGO157, (sec) 2º- A, I(3x)do CP: A materialidade e a autoria do delito decorrem das Fotos do local dos fatos às fls. 01/09 de Id. 164169582, da Portaria de Instauração de Inquérito às fls. 10/11 de Id. 164169582, dos Termos de Declaração às fls. 22/23 de Id. 164169582 e 04/05 de Id. 164169583, dos Autos de Reconhecimento de Objeto às fls. 24/25 de Id. 164169582 e 09/12 de Id. 164169583, do R.O. às fls. 32/34 de Id. 164169582, do R.O.
Aditado às fls. 06/08 de Id. 164169583, do Relatório Final de Inquérito às fls. 16/18 de Id. 164169583 e da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima IGNEZ MENEZES DOS SANTOS reconheceu o acusado em juízo (fl. 3 de Id. 218202375), bem como declarou: " que lembra que o assaltante era um rapaz alto, forte; que ele estava de boné; que tinha barba; que não lembra se o assaltante tinha tatuagem; que ele era mulato; que estava vestindo uma bermuda azul e blusa azul clara; que tem dois apartamentos; que alugaram uma casa; que era um sonho da declarante; que foi primeiro dia que foram na casa; que levaram sua netinha; que arrumaram a casa toda; que seu esposo lavou a varanda; que quando estavam saindo, veio um rapaz bonito e vistoso; que ninguém dizia que era assaltante; que poderia ser seu filho; que tem um filho com 48 anos; que de lá pra cá está muito triste porque perdeu a casa; que não retornou; que teve que pagar uma multa de R$1.800,00 e um monte de coisas; que estavam saindo da casa quando passou o rapaz; que o acusado foi na esquina e voltou; que o acusado apontou uma arma de fogo e disse: "passa, passa, passa!"; que o acusado roubou a bolsa da declarante; que o acusado " foi pra cima" de seu marido para pegar a chave do carro; que o carro estava parado na porta; que o acusado pegou pegou o celular da sua neta; que nada foi recuperado; que seu esposo tinha dado o celular de presente para a declarante em razão da comemoração de 30 anos de casamento; que sua neta tinha 9 anos na data dos fatos; que não sabe distinguir uma arma de fogo de uma arma de brinquedo, mas era uma arma; que nunca tinha visto uma arma." A vítima JOSIAS MARTINS DOS SANTOS reconheceu o acusado em juízo (fl. 2 de Id. 218202375), bem como declarou: " que na época o assaltante usava barba; que o assaltante era da sua cor (mulato); que era um pouco mais alto que o declarante; que ele estava com boné preto; que não deu para ver se o assaltante tinha tatuagem; que o roubo foi em "15 segundos"; que era o primeiro dia da locação do imóvel; que chegou ao local às 10h com sua esposa e neta de 10 anos; que foram limpar o imóvel para mudar; que saíram do imóvel cerca de 13h25min; que estava fechando a porta; que sua esposa e neta saíram na frente; que o acusado veio e foi "direto" no declarante; que o acusado pediu a chave; que ele estava com pressa; que ele voltou e foi "em cima" de sua esposa; que o acusado pegou a bolsa de sua esposa; que ele também pegou bens de sua neta; que ele também levou a aliança de sua esposa; que o acusado levou a chave de outro apartamento; que o acusado não teve tempo de levar o celular do declarante; que quando percebeu que não era a chave do carro, o acusado foi "em cima" de sua esposa e neta; que nada foi recuperado; que tinha seguro do telefone de sua esposa; que deu o celular de presente para sua esposa no dia dos namorados; que não sabe diferenciar uma arma de fogo de um simulacro; que só sabe dizer que o acusado estava com uma arma." O Policial Civil RAPHAEL ABRAHÃO DE SOUSA narrou: " que trabalha na 33ª DP; que se recorda desse processo; que era do setor de investigação; que o plantonista no ato de confecção do registro fez o auto de reconhecimento do senhor; que não lembra o nome dele; que depois da promoção ministerial, os autos retornaram à delegacia para ouvir e fazer o reconhecimento da senhora Ignez; que o depoente fez o auto de reconhecimento da senhora Ignez; que o reconhecimento foi feito através de mosaico de fotos; que havia três ou quatro registros anteriores com o autor identificado, roubando na área; que no ato de reconhecimento é apresentado um álbum de fotografias; que depois é feito o mosaico; que como o acusado já tinha sido identificado pelo esposo da Ignez, o depoente refez o mosaico com outros integrantes com fisionomia semelhantes; que incluiu o acusado em posição diferente; que a vítima fez o reconhecimento do acusado; que antes de ser apresentado o mosaico, a vítima descreveu as características físicas do assaltante; que têm imagens de câmera de segurança; que as imagens são bem nítidas; que não se recorda se o acusado compareceu em sede policial em relação a esse procedimento." Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio, sendo certo que a defesa técnica na suas alegações finais admite a prárica do delito pelo acusado, tendo apenas dito que não houve uso de arma de fogo e sim arma de brinquedo.
Nos crimes de roubo, a palavra da vítima assume relevância diferenciada, uma vez ter sido esta quem vivenciou todas as emoções e traumas do cenário delitivo, ainda mais quando confirmada por outros elementos de prova, como na hipótese em comento.
Nesse sentido o seguinte acordão: "0419987-61.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA.
SUBTRAÇÃO DE CARGA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
REPARO NA DOSIMETRIA. 1.
In casu, os apelantes foram condenados como incurso no tipo penal descrito no artigo 157, (sec)2º, incisos I, II e V do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime fechado e 19 dias-multa para os réus Anderson e Adilson e em 07 (sete) anos de reclusão, no regime fechado e 16 dias-multa, o acusado Leonardo. 2.
Autoria e materialidade do delito patrimonial demonstradas.
Emerge firme da prova judicial que os apelantes, em comunhão de desígnios, com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas, subtraíram a carga do veículo Fiat/Doblô, composta por cigarros, de propriedade da empresa Souza Cruz S/A.
Restou demonstrado que o apelante Anderson, pilotando uma moto e portando uma arma de fogo, rendeu o ofendido Nilson, motorista do veículo Doblô e seu ajudante Ricardo e determinou que eles o seguissem até uma rua deserta, onde os segundo e terceiro apelantes Adilson e Leonardo estavam aguardando em um outro veículo.
Nesta ocasião, Leonardo determinou que Nilson abrisse o baú do automóvel e os réus transferiram a mercadoria do carro da empresa para o deles, empreendendo fuga. 3.
Versão acusatória consistente nos depoimentos firmes e seguros dos lesados que narraram com riqueza de detalhes a empreitada criminosa, reiterando os termos declarados em sede inquisitorial.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e ratificada pelos demais elementos dos autos, tem valor relevante na formação da convicção do juiz, dado o contato direto que esta tem com o autor dos fatos, sendo apta para embasar a condenação.
Reconhecimento pessoal do acusado Anderson ratificado em juízo.
Réus Adilson e Leonardo que constituíram advogados para atuar no processo, mas permaneceram foragidos durante toda a instrução criminal.
Ausência de nulidade.
Inteligência do art. 565 do CPP.
Tese defensiva de negativa de autoria que restou isolada. 4.
Não se acolhe o pedido de exclusão da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, pois a jurisprudência dominante das Cortes Superiores já consagrou o entendimento a respeito da possibilidade de se comprovar a utilização da arma de fogo por outros meios idôneos, tais como, a palavra da vítima. 5.
Reprimenda estabelecida em conformidade com o sistema trifásico.
Pena-base dos réus Anderson e Leonardo reduzida para o patamar mínimo legal, porquanto as anotações constantes da FAC sem condenação com trânsito em julgado desservem a exasperação da reprimenda nessa fase.
Súmula 444 do STJ.
Maus antecedentes do acusado Adilson configurada.
Transito em julgado da decisão condenatória posterior ao fato apurado nos autos.
Reincidência dos apelantes Anderson e Adilson reconhecida.
Patamar de acréscimo pelas majorantes que se mostra de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção do regime prisional imposto.
Precedentes.
Recursos defensivos parcialmente providos.( Des(a).
SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 09/05/2017 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL)" As vítimas JOSIAS e IGNEZ narraram com riqueza de detalhes toda dinâmica delitiva , bem como reconheceram o acusado em juízo como sendo o autor do roubo.
As vitimas reconheceram o acusado em juízo , estando assim corroborado o reconhecimento fotográfico feito com base no artigo 226 do CPP.
Nesse sentido o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO EM SEDE INQUISITORIAL.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.
VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2.
Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada.
Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 3.
O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível.
E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.
Alteração de entendimento jurisprudencial consolidada no HC 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020 e no HC n. 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe de 03/05/2021). 4.
No caso concreto, foram atendidos os preceitos do art. 226 do CPP na realização do reconhecimento fotográfico do paciente, em sede inquisitorial, posto que a vítima efetuou prévia descrição das características físicas da pessoa a ser reconhecida e a ela foram apresentadas diversas fotos de pessoas semelhantes, dentre as quais reconheceu o paciente.
Ressalte-se que o reconhecimento fotográfico foi efetuado no mesmo dia dos fatos e que a vítima havia estado em companhia do paciente por cerca de três horas, pelo que é de se presumir ainda guardasse vívida lembrança de suas características físicas.
Não chegou a ser realizado reconhecimento pessoal, em sede inquisitorial, por motivo idôneo, posto que a vítima não foi localizada em data posterior, constando que havia se mudado após se casar sem deixar novo endereço ou novo contato telefônico. 5. É válido o reconhecimento fotográfico efetuado em sede inquisitorial, quando amparado em outras provas colhidas na fase judicial.
Precedente: AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021. 6.
Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 8.
Na hipótese em exame, o acórdão impugnado refutou a alegação de violação do art. 155 do CPP, salientando que a condenação não se ancorou unicamente no reconhecimento fotográfico efetuado em sede inquisitorial, mas também, nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e nas diligências que conduziram à localização da placa do automóvel em nome da esposa do paciente, que correspondia a um veículo ônix de cor branca. 9.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no HC 653.303/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)".
A causa de aumento de pena referente ao emprego da arma de fogo está comprovada pelo depoimento das vítimas, que narraram que o acusado estava armado.
A palavra da vítima é suficiente para o reconhecimento da causa de aumento de pena, independentemente da apreensão da arma.
Nesse sentido o seguinte acordão do STJ: "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, (sec) 2º, INCISO I, DO CP.PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.POSSIBILIDADE. 1.No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, (sec) 2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp 961.863/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011).2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a incidência da majorante descrita no inciso I do (sec) 2º do artigo 157 do Diploma Penalista, por entender que não tendo sido apreendida e periciada a arma de fogo apontada como utilizada no roubo, não há como incidir referida majorante.
Porém, a vítima e outras testemunhas foram categóricas em afirmar a sua utilização ostensiva durante toda a execução do delito.3.
Não há se falar em afastamento da majorante do art. 157, (sec) 2º, inciso I, do Código Penal, visto que os julgados deste Tribunal são no sentido de que o depoimento das vítimas são elementos idôneos para se aferir a utilização da arma de fogo.4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1619025/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)." Considerando que as infrações foram empreendidas num único contexto de ações, onde foram subtraídos o patrimônio de três vítimas, restou configurada a hipótese do artigo 70 do Código Penal.
Cabe afastar a alegação da defesa de que o uso de entorpecentes deve ser aplicado negativamente na valoração da culpabilidade.
Conforme já pacificado, o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal.
No decorrer da instrução a Defesa, em suas manifestações, deixou de pleitear a instauração do incidente.
Ausente prova técnica produzida em Juízo apta a comprovar o referido pleito.
Sobre a necessidade de instauração do incidente, cumpre trazer a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
CONTRARIEDADE AO ART. 26 DO CP E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 149 DO CPP.
ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTÁVEL DO RECORRIDO (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), SEM EXAME MÉDICO-LEGAL.
ILEGALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. 1.
O art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto, sendo possível, ao Juízo, discordar das conclusões do laudo, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada. 2.
Recurso especial provido para cassar, em parte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. *00.***.*99-87 - especificamente na parte que aplicou o redutor do art. 26, parágrafo único, do CP - a fim de que, verificada a dúvida acerca da sanidade mental do recorrido à época do crime, seja determinada a baixa dos autos ao Juízo de origem para realização de exame médico-legal nos termos do art. 149 do CPP. (STJ.
REsp 1802845/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)" Não existem causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade que possam incidir no caso em julgamento.
Passo a fixar a pena na forma dos artigos 59 e 68 do CP. 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não é diferente daquela utilizada pelos agentes que praticam o crime de roubo.
Ante o exposto, fixo a pena base do réu em 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias multas no valor mínimo legal. 2a FASE: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Ante o exposto, fixo a pena intermediária do réu em 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias multas no valor mínimo legal.. 3a FASE: Aumenta-se a pena de 2/3 em razão da causa de aumento de pena em relação a arma de fogo .
Ante o exposto, fixa-se a pena definitiva do acusado em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa no valor mínimo legal.
DO CONCURSO DE CRIMES: Considerando que foram subtraídos bens de três vítimas, a pena deve ser majorada em 1/5, na forma do artigo 70 do CP.
Ante o exposto, fixo a pena do acusado em 08 (oito) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa no valor mínimo legal.
DO REGIME: A pena deve ser cumprida em regime FECHADO, eis que o crime foi praticado com grave ameaça a pessoa e com o emprego de arma de fogo.
Nesse sentido , o entendimento do STJ que passo a transcrever: "HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 157, (sec) 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
AUMENTO DE 3/8.
NÚMERO DE QUALIFICADORAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SÚMULA 443/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL.
REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MAIOR PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal.
Precedentes.
III - A presença de mais de uma qualificadora no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
IV - A aplicação da fração de 3/8 (três oitavos) apenas com base na quantidade de majorantes contraria o entendimento desta Corte consolidado em sua Súmula 443.
Precedentes.
V - Fração de aumento reduzida ao patamar legal mínimo de 1/3 (um terço), restando a sanção definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e de 13 (treze) dias-multa, mantido os demais termos do acórdão apontado como coator.
VI - Deve ser mantido o regime de cumprimento da pena fixado pelas instâncias ordinárias, em razão da gravidade concreta do fato delituoso, levando-se em consideração, principalmente, o emprego de arma de fogo, circunstância que evidencia a maior periculosidade social do agente, justificando a resposta estatal mais severa.
O indivíduo que pratica o crime de roubo valendo-se de arma branca ou imprópria expõe o patrimônio e a incolumidade física da vítima a determinado risco, decorrente do nível de intimidação e possibilidade de resistência.
Diversa é a situação na qual o delito em tela é cometido com o emprego de arma de fogo, pois dotada de maior potencial ofensivo, não só em relação à vítima, mas também em face de terceiros.
Em tais casos, mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440 desta Corte, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal.
Precedentes.
Ademais, a análise da adequação do regime inicial de cumprimento da pena pode ser feita com base na totalidade da sentença ou do acórdão condenatórios, quando existirem dados concretos para tanto, em outros tópicos do decisum impugnado, que não possam ser desprezados.
VII - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao Paciente.(HC 290.184/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014).".
A jurisprudência do TJRJ vem se posicionando no sentido de que a pena deve ser cumprida em regime fechado na hipótese do uso de arma de fogo em razão da maior periculosidade dos acusados.Nesse sentido o seguinte acordão: "0004100-72.2016.8.19.0053 - APELAÇÃO Des(a).
MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julgamento: 07/02/2017 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - EMENTA ¿ PENAL ¿ PROCESSO PENAL - ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO - RECURSO DEFENSIVO ¿TEMPESTIVIDADE ¿ INTIMACAO DA SENTENCA - MANIFESTACAO DO ACUSADO ¿ VONTADE DE RECORRER ¿ FORMALIDADE AFASTADA - CONHECIMENTO DO RECURSO - PROVA ¿ DEPOIMENTO DA VÍTIMA ¿ VALIDADE ¿ OUTROS INDÍCIOS ¿ PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCMENTO ¿ PENA - REGIME Tendo o acusado, quando de sua intimação pessoal da sentença, manifestado o seu inconformismo com a condenação, não há que se falar em intempestividade do apelo em razão da petição respectiva ter sido apresentada pela defesa técnica fora do quinquídio legal.
O juiz é livre na valoração da prova, devendo fundamentar na sentença a razão do seu convencimento.
Nos crimes de roubo, em regra, a palavra da vítima é decisiva para a condenação.
Todavia, não se trata do único meio de prova, podendo a autoria restar evidenciada por outros elementos, inclusive indiciários.
Na hipótese, a vítima apenas confirmou o roubo, não sendo possível o reconhecimento em razão do acusado não ter ingressado na residência, ficando no veículo utilizado na empreitada criminosa, certo que ele foi preso, depois, com o carro e as coisas roubadas em seu interior, o que restou confirmado pelos policiais autores da prisão.
Prova indiciária suficiente.
Condenação mantida.
O juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo escorar eventual acréscimo naquele primeiro momento nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
Na hipótese concreta, nada justifica o afastamento da pena do mínimo legal, mantido o aumento intermediário na terceira fase em razão do roubo ter restado triplamente majorado, certo que o juiz, com acerto e com observância da orientação contida no enunciado da súmula 443 do STJ, fundamentou em concreto a razão do acréscimo ter se afastado do mínimo legal.
O regime de pena deve ser fixado de acordo com as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, observada, ainda, a orientação do artigo 33 do mesmo diploma legal.
Não se trata, porém, de uma regra absoluta, devendo o Juiz quando do calibre da pena buscar aquela que se apresenta justa e necessária à prevenção e reprovação do crime, não só com relação ao seu quantitativo, mas, também, quanto a sua qualidade.
Entendo que aquele que emprega arma de fogo para subtrair os pertences da vítima atua com extrema ousadia e periculosidade, estando disposto a ¿matar ou morrer¿, o que torna a circunstância da infração mais grave, além de mais reprovável o comportamento, sendo o regime fechado o adequado por ser aquele comportamento indicativo, a princípio, de maior periculosidade.
Irrelevante que a pena base tenha sido fixada no mínimo.
Na verdade, um dos elementos do artigo 59 do Código Penal é a circunstância da infração, não tendo sido considerado o emprego de arma na primeira etapa, de acordo com aquele dispositivo legal, também importante na escolha do regime, porque caracteriza a forma majorada que tem o seu momento próprio para ser reconhecida, ou seja, na terceira etapa.
O mesmo ocorre com a culpabilidade e a própria reincidência.
Tal condenação não permite o reconhecimento dos maus antecedentes na forma da súmula 241 do STJ, devendo a pena base, ausente qualquer outro elemento desfavorável, ser estabelecida no mínimo legal.
Todavia, quando da escolha do regime de pena, aqueles maus antecedentes são considerados e autorizam a aplicação da forma mais gravosa.
Na individualização do calibre da pena, o Juiz tem que observar três etapas em sequência; no momento da escolha do regime, ele o faz considerando todas as circunstâncias em uma única etapa.
Em síntese, para afastar qualquer ideia equivocada de eventual contradição, o artigo 59 do Código Penal deve ser analisado de uma forma quando da escolha da pena base e de outra maneira quando da escolha do regime de pena.
No caso concreto, restando o roubo triplamente majorado, inclusive tendo os agentes empregado arma de fogo como forma de ameaça, correto o regime fechado estabelecido na sentença. ".
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réuLUIZ PAULO CARREGAL DE ARAÚJOa cumprir uma pena de 08 (oito) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime fechado pela prática do crime tipificado no no artigo 157, (sec) 2º- A, I (3x), na forma do artigo 70, ambos do CP .
Condeno o réu no pagamento de custas na forma do artigo 804 do CPP, devendo eventual isenção ser analisada pelo juízo da execução.
Mantenho a custódia cautelar do réu, já que ele respondeu por todo o processo preso e estão mantidos os requisitos da medida cautelar.
Outrossim, não há sentido que o réu tenham respondido a todo o processo preso e venha ser solto após a sentença condenatória.
Nesse sentido o STF: "Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, "D" E "I".
ROL TAXATIVO.
MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO.
ORGANICIDADE DO DIREITO.
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
ROUBO QUALIFICADO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
QUADRILHA OU BANDO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA.
HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e a gravidade em concreto do crime constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
Precedentes: HC 113.793, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 28/05/2013; HC 109.723/PI, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/6/2012; HC 118.982/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 12/11/2013; RHC 117.467/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 05/11/2013. 2. "A custódia preventiva visando à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa e as evidências de que, em liberdade, o agente empreenderá esforços para escapar da aplicação da lei penal" (HC 109.723, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.0612).
No mesmo sentido: HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/06/2011; HC 104.608, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1º/09/2011; HC 106.702, Primeira Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJ de 27/05/2011. 3.
O magistrado de primeira instância negou o apelo em liberdade de forma fundamentada, conforme exigência contida no art. 387, parágrafo único, do CPP, asseverando a inalterabilidade do quadro fático que ensejou a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. "Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade" (HC 89.089/SP, Rel.
Min.
Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007).
Precedentes: HC 118.090/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 06/11/2013; HC 91.470/SC, Red. p/ acórd.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14/11/2007 e HC 107.796/MS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20/04/2012. 5.
In casu, a) O paciente foi preso em flagrante, pois juntamente com outros três corréus invadiram a residência de um funcionário do Banco do Brasil e efetuaram agressões contra ele e sua família, mantendo-os em cárcere privado.
A quadrilha tinha como finalidade a realização de roubo da agência bancária que a vítima trabalhava, sendo condenado à pena de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado. b) A manutenção da prisão preventiva restou fundamentada, sobretudo para garantia da ordem pública, considerada a gravidade em concreto do delito, evidenciada pela formação de quadrilha, emprego de violência e ameaça por meio de arma de fogo e pelas informações do envolvimento do mesmo grupo na prática de crimes em outros Estados da Federação. 6. "A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva" (HC 112.642, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12).
No mesmo sentido: HC 106.474, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 30.03.12; HC 108.314, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 05.10.11; HC 103.460, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 30.08.11; HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20.06.11; HC 102.354, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.05.11, entre outros). 7.
Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.(HC 118171, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)." Nos termos do aviso TJ CGJ 8/2013 oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Judiciária para a transferência do preso para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença.
Ciência ao MP e à Defesa Técnica.
Transitado em julgado para o MP, expeça-se CES .
PRI.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
29/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
À Defesa em alegações finais. -
19/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de Maria Eduarda Menezes de Oliveira em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:12
Expedição de Informações.
-
18/08/2025 16:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
18/08/2025 16:02
Juntada de Ata da Audiência
-
13/08/2025 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de Maria Eduarda Menezes de Oliveira em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:45
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
08/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:49
Expedição de Informações.
-
08/08/2025 12:01
Expedição de Informações.
-
07/08/2025 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
07/08/2025 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
07/08/2025 14:01
Juntada de Ata da Audiência
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de Ignez Menezes dos Santos em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de Josias Martins dos Santos em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CARREGAL DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0832175-42.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: JOSIAS MARTINS DOS SANTOS, IGNEZ MENEZES DOS SANTOS, MARIA EDUARDA MENEZES DE OLIVEIRA, RAPHAEL ABRAHÃO DE SOUSA RÉU: LUIZ PAULO CARREGAL DE ARAUJO Nesta data prestei informações em HC.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
02/07/2025 15:04
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:53
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 19:48
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 19:43
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 19:43
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 19:26
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 18:21
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0832175-42.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIZ PAULO CARREGAL DE ARAUJO 1) Rejeito a preliminar de ausência de justa causa, pois presentes os requisitos do artigo 41 do CPP 2) Mantenho a prisão preventiva do acusado pelos seus próprios fundamentos, devendo ainda ser ressaltado que o acusado tem ciência da ação penal, pois constituiu defesa e se mantém em local incerto e não sabido, sendo a prisão preventiva necessária a garantia da aplicação da lei penal nesse caso concreto. 3) Designo AIJ para o dia7 de agosto de 2025 as13 horas.
Intime-se e requisite-se.
Ciência ao MP e a defesa, Em caso de mandado negativo ou nova diligencia no prazo dos 20 dias anteriores a AIJ fica desde já determinado a expedição de diligencia por OJA de plantão face a proximidade do ato RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
17/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 16:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
15/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0832175-42.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIZ PAULO CARREGAL DE ARAUJO Dou o acusado por citado ante a juntada da petição Intime-se para apresentação da defesa preliminar no prazo legal RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
30/04/2025 19:13
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CARREGAL DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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31/03/2025 22:42
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:36
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:31
Juntada de mandado de prisão
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07/01/2025 08:47
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/12/2024 12:28
Recebida a denúncia contra LUIZ PAULO CARREGAL DE ARAUJO - CPF: *35.***.*37-10 (RÉU)
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30/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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27/12/2024 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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