TJRJ - 0805805-17.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:50
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
id. 199087221: Às partes sobre a proposta de honorários do Sr.
Perito. -
31/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805805-17.2024.8.19.0207 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação revisional c/c obrigação de fazer.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à aferição dos valores cobrados pelo consumo de energia elétrica no relógio medidor da parte autora no período de abril de 2024 até a presente data e a questão de direito à suposta irregularidade das cobranças, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil da ré.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Postas tais premissas, passo a apreciar as provas requeridas até então.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora na inicial, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
MAURO VALLADÃO DE OLIVEIRA (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
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13/01/2025 01:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:49
Juntada de Petição de ciência
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:11
Juntada de Petição de ciência
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22/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 09:54
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*19-97 (REQUERENTE).
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13/06/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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