TJRJ - 0804331-44.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ROSINALDA HENRIQUE LIMA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de 54.635.926 ROSINALDA HENRIQUE LIMA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE GARRAFOES HENRIQUE MENDES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804331-44.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINALDA HENRIQUE LIMA DA SILVA, 54.635.926 ROSINALDA HENRIQUE LIMA DA SILVA, DISTRIBUIDORA DE GARRAFOES HENRIQUE MENDES LTDA RÉU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Trata-se de demanda proposta por ROSINALDA HENRIQUE LIMA DA SILVA, ROSINALDA HENRIQUE LIMA DA SILVA (MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL) e DISTRIBUIDORA DE GARRAFOES HENRIQUE MENDES LTDA em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Alega, em síntese, que celebrou contrato de consórcio com a parte ré.
Aduz que, embora quitado o consórcio e contemplada, não recebeu o valor (R$ 38.728,53).
Requer tutela de urgência para que a parte ré cumpra o contrato.
No mérito, pede confirmação da tutela e indenização por danos morais (ID 187029651).
Juntou documentos.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça, tendo em vista que estão presentes os requisitos legais.
Antes de analisar a tutela, é necessário fazer alguns esclarecimentos.
Em primeiro lugar, em se tratando de microempresário individual, há entendimento consolidado do STJ (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022) no sentido de que não há separação patrimonial entre a pessoa natural e o empresário individual, sendo única a personalidade jurídica, já que o microempreendedor não é pessoa jurídica, embora tenha CNPJ para fins meramente cadastrais e de arrecadação tributária.
Este também é o entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO.
LEGITIMIDADEDO AUTOR PARA PROPOR AÇÃO NO INTERESSE DA EMPRESA INDIVIDUAL.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. É inegável a legitimidade ativado Autor, já que se tratando de empresário individual, não há duas pessoase dois patrimônios a serem considerados, tendo em vista que, conforme a jurisprudência do STJ, empresário e empresa se confundem.
Causa madura para julgamento.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor . " Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito ." Apesar da ausência do contrato, é possível constatar pela troca de mensagens com o Gerente do Banco, que foi proposta a isenção da tarifa bancária.
Pedidos que se limitam aos danos materiais e morais .
Dano material configurado, ante a cobrança indevida da tarifa nos 6 primeiros meses da conta corrente.
Ausência de demonstração do dano material em relação ao limite de crédito e cartão bancário.
Dano moral não configurado.
Situação descrita que não ultrapassa os dissabores da vida moderna, inexistindo reflexo nos direitos de personalidade do Autor.
Ausência de demonstração de que a transferência contestada foi devidamente informada ao banco pelos canais oficiais.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00045498720208190021 202400134380, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 18/07/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) Assim, deve ser excluída do polo ativo ROSINALDA HENRIQUE LIMA DA SILVA, inscrita no CNPJ nº 54.635.926/0001/82, MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL (art. 485, inciso IV, do CPC).
Em segundo lugar, da mesma forma que a pessoa natural falecida, a pessoa jurídica extinta não possui capacidade de ser parte.
Considerando o encerramento da pessoa jurídica (ID 187029664), ela deve ser excluída do polo ativo.
Compulsando a documentação juntada, constata-se que a sociedade empresária limitada era uma EIRELI, a qual foi transformada pela Lei nº 14.195/2021 em Limitada unipessoal.
Com a extinção da pessoa jurídica, sua única sócia (ROSINALDA HENRIQUE LIMA DA SILVA) sucede a pessoa jurídica em seus direitos, podendo pleitear em juízo aquilo a que ela fazia jus.
Sendo assim, também excluo a pessoa jurídica DISTRIBUIDORA DE GARRAFOES HENRIQUE MENDES LTDA do polo ativo (art. 485, inciso IV, do CPC).
Passo à análise da tutela.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O presente caso versa sobre discussão contratual.
Não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se o contrato foi celebrado, se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite(m)-se a(s) ré(s) para que apresente(m) contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Dispenso a audiência de conciliação, sendo possível que as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Preclusa, retifique-se o polo ativo para excluir do polo ativo ROSINALDA HENRIQUE LIMA DA SILVA, inscrita no CNPJ nº 54.635.926/0001/82.
MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL, e a pessoa jurídica DISTRIBUIDORA DE GARRAFOES HENRIQUE MENDES LTDA.
ITABORAÍ, 29 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
29/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINALDA HENRIQUE LIMA DA SILVA - CPF: *55.***.*53-91 (AUTOR).
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24/04/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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