TJRJ - 0803540-33.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:47
Expedição de Ofício.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0803540-33.2025.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA DOS SANTOS ARAUJO RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Defiro o pedido de gratuidade com fundamento no artigo 99, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. 2 - Em breve síntese, a autora alega que vem sendo descontado de seu benefício um valor que não reconhece e que não foi contratado. 3 - Os artigos 9.º, parágrafo único e inciso I, e 300, 'caput', do CPC, permitem a concessão de tutela antecipada de urgência quando houver 'elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano'. 4 - Tratando-se aqui de relação de consumo por força dos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, a autora tem os direitos básicos de facilitação da defesa dos seus direitos e de efetiva prevenção de danos (artigo 6.º, incisos VI e VIII, primeira parte), direitos que informam o exame do pedido de tutela antecipada. 5 - Nesse ambiente, não incumbe ao autor o ônus de provar a ausência de fundamento contratual para os descontos, mas à ré incumbe o ônus de provar a legitimidade de sua conduta, demonstrando a existência de relação contratual que torne legítimo os descontos. 6 - Sendo assim, há elementos indicadores da probabilidade do direito sustentado pela autora, sendo evidente o perigo de dano material pela sequência de cobranças. 7 - Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à ré que suspenda os descontos no benefício da autora, relativo aos valores impugnados na inicial. 8 - Requisite-se a suspensão dos descontos ao órgão pagador. 9 - Intimem-se.
Cite-se e intime-se a ré com urgência. 10 - Com a contestação, à autora.
Findo o prazo para contestar sem manifestação da ré, à conclusão.
NOVA FRIBURGO, 3 de junho de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
21/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 CERTIDÃO Processo: 0803540-33.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA DOS SANTOS ARAUJO RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que dos autos consta pedido de gratuidade de justiça, ausente, procuração, o que deve ser regularizado.
NOVA FRIBURGO, 24 de abril de 2025.
FERNANDA BARBOSA SANCHO -
24/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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