TJRJ - 0809356-69.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ARLENE DO SOCORRO DA SILVA CHAVES em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809356-69.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALMADA ROJAS RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MOJU LTDA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas rejeito-os, uma vez que inexiste o vício apontado na decisão impugnada, sendo certo que pretende a parte embargante a reforma da decisão na parte que não lhe foi favorável, o que deve perseguir pela via recursal própria.
ANGRA DOS REIS, 26 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ARLENE DO SOCORRO DA SILVA CHAVES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ARLENE DO SOCORRO DA SILVA CHAVES em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES LOMBA GUIMARAES em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809356-69.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALMADA ROJAS RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MOJU LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RAFAEL ALMADA ROJASem face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MOJU LTDA EPP, sob alegação de vício em produto.
A parte autora, em síntese, alegou que no dia 17 de agosto de 2022 adquiriu da ré 27m³ de madeira Cumaru, pelo valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), em que pagou de entrada a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Afirmou que no dia 18 de outubro de 2022 adquiriu 60 (sessenta) portas com portal Angelim, pelo valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), cujo pagamento foi feito de forma integral.
Aduziu que também no mês de outubro adquiriu madeiras com a ré pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Asseverou que apenas recebeu 12,5m³ de madeira e 40 (quarenta) portas, porém parte da madeira era do tipo Orelha de Macaco, que tem qualidade inferior à madeira Cumaru.
Argumentou que pagou o valor total de R$ 97.545,87 (noventa e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), pelo que tem que ser ressarcido do valor de R$ 46.458,37 (quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), referente ao material não entregue.
Requereu a condenação da parte ré a efetuar a devolução do valor de R$ 46.458,37 (quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos); e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que a madeira Orelha de Macaco é um espécie de madeira Cumaru e tem qualidade superior à adquirida pelo autor.
Alegou que o autor concordou com o envio deste tipo de madeira em virtude da ausência da madeira adquirida.
Aduziu que teve problemas com o Ibama e não conseguiu toda a madeira, sendo que solicitou prazo ao autor para devolução de parte do preço.
Asseverou que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 150995907.
Saneador no ID 164092382.
A parte autora apresentou alegações finais no ID 175475386.
A parte ré não apresentou alegações finais, conforme certidão do ID 188444613. É o relatório.
Decido.
Como não foram suscitadas questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte ré confirmou em sua contestação que não foi possível a entrega do total de produtos adquiridos pelo autor, sendo que não contraditou a alegação do que deixou de ser entregue, pelo que são incontroversos os fatos narrados na inicial quanto ao que foi efetivamente entregue ao demandante.
Igualmente a parte ré informou em sua defesa que parte da mercadoria entregue seria do tipo Orelha de Macaco, porém esclareceu que ela seria uma espécie da madeira Cumaru.
Todavia, além de a parte ré não ter cumprido a determinação que lhe fora direcionada na decisão de saneamento, no sentido de comprovar nos autos que ambas teriam a mesma qualidade, evidencia-se pelos relatos da defesa que não poderia a madeira Orelha de Macaco ser considerada madeira Cumaru, já que a própria demandada informou na peça de resistência que a Orelha de Macaco seria de qualidade superior à madeira Cumaru.
Ora, se uma é de qualidade superior à outra, não pode ser considerada como a mesma espécie de madeira, sendo que a própria tese de defesa afasta a alegação neste sentido.
Desta forma, como a parte ré reconheceu a ausência de entrega total dos produtos adquiridos, cujo problema junto ao Ibama não é de responsabilidade do autor e nem a ele pode ser imputado, deve restituir ao demandante o valor pago pela parte não entregue do produto, no exato valor indicado na inicial, que também não contem com impugnação específica.
Vale ressaltar que a alegação da ré de dificuldades financeiras não pode legitimar o inadimplemento na entrega do produto e na devolução do dinheiro.
Por fim, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o próprio autor informou que apesar de não ter recebido o material da primeira compra, ainda assim optou por realizar outras duas compras com a parte ré, pelo que poderia ter sido evitado o grande prejuízo se não realizasse novas contratações sem o adimplemento total da primeira compra.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 46.458,37 (quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária, contada do desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação.
Ante a sucumbência recíprocas, as despesas processuais serão devidas pro rata, pelo que deverá a parte ré reembolsar ao autor metade do que por ele fora adiantado.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% do valor da causa (pedido de danos morais não acolhido), nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 5 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
19/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809356-69.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALMADA ROJAS RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MOJU LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RAFAEL ALMADA ROJASem face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MOJU LTDA EPP, sob alegação de vício em produto.
A parte autora, em síntese, alegou que no dia 17 de agosto de 2022 adquiriu da ré 27m³ de madeira Cumaru, pelo valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), em que pagou de entrada a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Afirmou que no dia 18 de outubro de 2022 adquiriu 60 (sessenta) portas com portal Angelim, pelo valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), cujo pagamento foi feito de forma integral.
Aduziu que também no mês de outubro adquiriu madeiras com a ré pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Asseverou que apenas recebeu 12,5m³ de madeira e 40 (quarenta) portas, porém parte da madeira era do tipo Orelha de Macaco, que tem qualidade inferior à madeira Cumaru.
Argumentou que pagou o valor total de R$ 97.545,87 (noventa e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), pelo que tem que ser ressarcido do valor de R$ 46.458,37 (quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), referente ao material não entregue.
Requereu a condenação da parte ré a efetuar a devolução do valor de R$ 46.458,37 (quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos); e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que a madeira Orelha de Macaco é um espécie de madeira Cumaru e tem qualidade superior à adquirida pelo autor.
Alegou que o autor concordou com o envio deste tipo de madeira em virtude da ausência da madeira adquirida.
Aduziu que teve problemas com o Ibama e não conseguiu toda a madeira, sendo que solicitou prazo ao autor para devolução de parte do preço.
Asseverou que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 150995907.
Saneador no ID 164092382.
A parte autora apresentou alegações finais no ID 175475386.
A parte ré não apresentou alegações finais, conforme certidão do ID 188444613. É o relatório.
Decido.
Como não foram suscitadas questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte ré confirmou em sua contestação que não foi possível a entrega do total de produtos adquiridos pelo autor, sendo que não contraditou a alegação do que deixou de ser entregue, pelo que são incontroversos os fatos narrados na inicial quanto ao que foi efetivamente entregue ao demandante.
Igualmente a parte ré informou em sua defesa que parte da mercadoria entregue seria do tipo Orelha de Macaco, porém esclareceu que ela seria uma espécie da madeira Cumaru.
Todavia, além de a parte ré não ter cumprido a determinação que lhe fora direcionada na decisão de saneamento, no sentido de comprovar nos autos que ambas teriam a mesma qualidade, evidencia-se pelos relatos da defesa que não poderia a madeira Orelha de Macaco ser considerada madeira Cumaru, já que a própria demandada informou na peça de resistência que a Orelha de Macaco seria de qualidade superior à madeira Cumaru.
Ora, se uma é de qualidade superior à outra, não pode ser considerada como a mesma espécie de madeira, sendo que a própria tese de defesa afasta a alegação neste sentido.
Desta forma, como a parte ré reconheceu a ausência de entrega total dos produtos adquiridos, cujo problema junto ao Ibama não é de responsabilidade do autor e nem a ele pode ser imputado, deve restituir ao demandante o valor pago pela parte não entregue do produto, no exato valor indicado na inicial, que também não contem com impugnação específica.
Vale ressaltar que a alegação da ré de dificuldades financeiras não pode legitimar o inadimplemento na entrega do produto e na devolução do dinheiro.
Por fim, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o próprio autor informou que apesar de não ter recebido o material da primeira compra, ainda assim optou por realizar outras duas compras com a parte ré, pelo que poderia ter sido evitado o grande prejuízo se não realizasse novas contratações sem o adimplemento total da primeira compra.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 46.458,37 (quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária, contada do desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação.
Ante a sucumbência recíprocas, as despesas processuais serão devidas pro rata, pelo que deverá a parte ré reembolsar ao autor metade do que por ele fora adiantado.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% do valor da causa (pedido de danos morais não acolhido), nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 5 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
05/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0809356-69.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALMADA ROJAS RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MOJU LTDA Certifique o Cartório se a parte ré foi intimada sobre o despacho do id. 174058058, bem como se decorreu o prazo para manifestação.
Após, voltem conclusos.
ANGRA DOS REIS, 24 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ARLENE DO SOCORRO DA SILVA CHAVES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES LOMBA GUIMARAES em 03/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ARLENE DO SOCORRO DA SILVA CHAVES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES LOMBA GUIMARAES em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ARLENE DO SOCORRO DA SILVA CHAVES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES LOMBA GUIMARAES em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ARLENE DO SOCORRO DA SILVA CHAVES em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 21:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES LOMBA GUIMARAES em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 21:24
Outras Decisões
-
08/04/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 21:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 10:06
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 10:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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