TJRJ - 0823839-20.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0823839-20.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS LOURO DO NASCIMENTO RÉU: ASSOCIACAO FORTE ALIANCA Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão da ré de ID 196610974 encontra óbice na atual disciplina normativa estabelecida pelo CNJ, o qual decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial, aplicando-se ao caso o art. 3º da Resolução CNJ 354/20, alterada pela Resolução 481/22.
Confira-se: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” Ainda sobre o regramento de realização de audiências e atos processuais, dispõe o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023: “Art. 3º.
Os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias. §1º.
As audiências só poderão ser realizadas, na forma telepresencial, a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º., bem como nos incisos I a IV do §2º. do artigo 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. §2º.
O juiz poderá, de forma excepcional e devidamente justificada, determinar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I - urgência; II - substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.” Como se vê, o art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 do TJRJ ratifica a determinação do CNJ no sentido de a regra ser a realização de audiências presenciais.
Tem-se, portanto, que além da realização de audiência de forma presencial ser a regra, a sua realização por videoconferência ou de forma telepresencial se trata de ato discricionário do julgador, o qual, como condutor do processo, deve analisar o juízo de conveniência da realização do ato de forma diversa.
Saliente-se que a realização da audiência por videoconferência, na forma do art. 236, § 3º, do CPC, é um poder e não um poder-dever ou um dever do juízo, cabendo somente ao Magistrado, destinatário final da prova, decidir pela sua realização.
In casu, não se vislumbra nenhuma das hipóteses excepcionais previstas nos regulamentos acima citados para a alteração do formato da audiência marcada (presencial), para audiência telepresencial ou híbrida, mas mera conveniência pessoal do patrono da parte ré cujo escritório está sediado no Estado de São Paulo, bem como ser inaplicável a espécie a previsão contida no art. 937, IX, § 4º do CPC, posto não se tratar de sustentação oral em sessão de julgamento perante Tribunal.
Por todo exposto, INDEFIRO a conversão da audiência designada para a modalidade virtual.
Em continuidade, com base no princípio da cooperação processual, defiro o pedido alternativo formulado pelo requerido para retirar o feito da pauta de audiências do dia 17/06/2025.
Venha o recolhimento das custas para nova intimação pessoal do réu, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para designação de nova data para realização da AIJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:51
Outras Decisões
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13/06/2025 16:27
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 17/06/2025 14:00 2ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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13/06/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0823839-20.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS LOURO DO NASCIMENTO RÉU: ASSOCIACAO FORTE ALIANCA Considerando o deferimento do depoimento pessoal da parte autora, conforme a decisão de saneamento e organização do processo de ID 146680752, e o correto recolhimento das custas, nos termos da certidão de ID 187119493, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2025, às 14:00.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
30/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 14:00 2ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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22/04/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de SHAYANNE CRISTINA SANTANA SOARES em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2023 00:21
Decorrido prazo de KATIA REGINA NARCISO PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS LOURO DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*47-80 (AUTOR).
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14/03/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:58
Decorrido prazo de KATIA REGINA NARCISO PEREIRA em 22/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:39
Conclusos ao Juiz
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01/11/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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