TJRJ - 0894443-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:23
Outras Decisões
-
03/09/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de LUISA STOPASSOLA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 21:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:51
Outras Decisões
-
30/07/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Diante da inconsistência momentânea do sistema, voltem conclusos em 5 dias para a realização da diligência on linerequerida. -
18/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:11
Outras Decisões
-
18/07/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 1) Penhora com resultado parcial (R$ 9.277,87), conforme id 188936669.
Parte executada não impugnou aquela decisão, conforme id 202658865,1) 2) O sistema SISBAJUDpermite consulta a toda a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), bem como as empresas denominadas Fintechs, que ofertam produtos e serviços financeiros via plataforma eletrônica Já tentada a penhora on linenas contas do devedor e esta restou infrutífera. 2.1 - Indefiro, pois, a reiteração de penhora de ativos, considerando-se que já intentada sem resultado plenamente frutífero, com vistas à satisfação do crédito do exequente.
A reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUDdepende de motivação expressa do exequente sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao credor.
Neste sentido, firmou entendimento o E.
STJ , conforme ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
SISTEMA BACENJUD.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO EM REGRA DE EXPERIÊNCIA (ART. 335 DO CPC), BEM COMO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedente: REsp. 1.323.032/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012. 2.
No caso dos autos, a instância ordinária negou a reiteração da tentativa de penhora online com fundamento no princípio da razoabilidade, ou seja, a partir da ponderação entre o esforço a ser empreendido e o improvável sucesso da diligência, dada a inexistência de elementos concretos que evidenciem o contrário, considerando-se, ainda, a norma do art. 335 do CPC, segundo o qual, em falta de normas jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Incide, assim, a Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 183.264/AC, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23.11.2012, e AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 09.02.2012. 3.
Agravo Regimental desprovido” (AgRg no Recurso Especial N. 1.301.292 – R.J. (2011/0312538-4 – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - julgado em 14/05/2013) 3) Realizei consulta de bens junto ao Infojud e Renajud, conforme ordens a juntar. 3.1.
Consulta ao Infojud com resultado negativo. 3.2.
Ao exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, devendo ter ciência que, em caso de pedido de penhora de veículo deverá juntar aos autos lista dos veículos a serem penhorados ( até três veículos) juntamente com a tabela FIPE dos respectivos veículos e planilha atualizada do débito -
03/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:57
Outras Decisões
-
02/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:13
Outras Decisões
-
23/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LUISA STOPASSOLA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1) Realizei penhora on line nos ativos financeiros da parte executada, com resultado parcial (R$ 9.277,87) , conforme documentos a juntar. 2) Realizo, desde já, a transferência, na busca de fórmula menos onerosa para as partes (CPC, artigo 805), uma vez que o valor bloqueado junto à instituição financeira de origem não receberia remuneração pelo período do contraditório, que levaria semanas, contrariamente do que ocorre quando já em depósito judicial.
Neste sentido, veja-se o Enunciado 94 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Eventual restituição à parte executada poderá se dar posteriormente, mediante mandado de pagamento. 3) Intime-se a parte executada para, querendo, complementar o valor da execução, para garantia integral do juízo, e apresentar embargos à execução, tudo no prazo de 15 dias. 4) Cumprido o item 3, deverá o cartório certificar se o juízo está plenamente garantido e se os embargos são tempestivos, considerando-se o prazo acima fixado.
E venham conclusos. 5) Silente o executado ou efetuado complemento a menor, prosseguir-se-á com a execução. 6) Na hipótese do item 5, intime-se a parte exequente para que informe como pretende prosseguir com a execução e para que apresente planilha atualizada de débito, descontando-se dela o valor bloqueado/ juntado aos autos, tudo no prazo de 10 dias. 7) Sem prejuízo, ao cartório para que anote o início da execução no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. -
27/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de VICTOR DO VALLE PEREIRA MIDLEJ em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Realizei penhora “on line” nos ativos financeiros da parte executada, comresultado parcial(R$ 9.277,87), conforme documentos a juntar. 2) Realizo, desde já, a transferência, na busca de fórmula menos onerosa para as partes (CPC, artigo 805), uma vez que o valor bloqueado junto à instituição financeira de origem não receberia remuneração pelo período do contraditório, que levaria semanas, contrariamente do que ocorre quando já em depósito judicial.
Neste sentido, veja-se o Enunciado 94 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Eventual restituição à parte executada poderá se dar posteriormente, mediante mandado de pagamento. 3) Intime-se a parte executada para, querendo, complementar o valor da execução, para garantia integral do juízo, e apresentar embargos à execução, tudo no prazo de 15 dias. 4) Cumprido o item 3, deverá o cartório certificar se o juízo está plenamente garantido e se os embargos são tempestivos, considerando-se o prazo acima fixado.
E venham conclusos. 5) Silente o executado ou efetuado complemento a menor, prosseguir-se-á com a execução. 6) Na hipótese do item 5, intime-se a parte exequente para que informe como pretende prosseguir com a execução e para que apresente planilha atualizada de débito, descontando-se dela o valor bloqueado/ juntado aos autos, tudo no prazo de 10 dias. 7) Sem prejuízo, ao cartório para que anote o início da execução no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. -
30/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:15
Outras Decisões
-
25/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:50
Outras Decisões
-
28/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:02
Outras Decisões
-
16/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/01/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de VICTOR DO VALLE PEREIRA MIDLEJ em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:51
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/10/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 13:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 13:55
Juntada de Projeto de sentença
-
22/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
-
21/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:39
Outras Decisões
-
21/10/2024 00:24
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
-
10/10/2024 15:09
Revisão do Projeto de Sentença
-
07/10/2024 19:52
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 19:52
Juntada de Projeto de sentença
-
07/10/2024 19:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:53
Decretada a revelia
-
30/08/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2024 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:40
Outras Decisões
-
22/08/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 12:53
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 12:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
22/08/2024 12:53
Juntada de Ata da Audiência
-
21/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 17:47
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 12:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
22/07/2024 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0881648-58.2023.8.19.0001
Ricardo Barbosa de Oliveira
Sergio Rezende Antunes
Advogado: Thiago Soares Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2023 17:12