TJRJ - 0834060-46.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA PACHECO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0834060-46.2023.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RAFAEL FONSECA PACHECO 1) Tendo em vista a apresentação de citação espontânea id. 99180781 desnecessária a citação do réu. 2) Como se vê, em que pese haja discussão quanto a legalidade da cláusula, é certo que o réu está em mora pelo inadimplemento das prestações.
De fato, a mera arguição, de que está em trâmite ação revisional não tem por si só o condão de suspender a exequibilidade ou a presunção de legalidade do contrato firmado, consoante os termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Por fim, é cediço que questões concernentes a discussão do contrato demanda dilação probatória, merecendo a liminar ser mantida.
Desse modo, expeça-se mandado de busca e apreensão conforme já determinado. 3) Informe a parte ré onde tramita a ação revisional e forneça o número do processo nestes autos, a fim de possibilitar a análise da conexão.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
16/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 19:38
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0834060-46.2023.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RAFAEL FONSECA PACHECO 1 - Compulsando os autos verifica-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da busca e apreensão do veículo indicado na petição inicial.
Nesse sentido, o contrato de financiamento comprova o vínculo contratual estabelecido entre as partes e a legitimidade do réu para responder à ação.
Por outro lado, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, estando comprovada pela notificação extrajudicial encaminhada ao devedor e no endereço informado no contrato.
Com efeito, o Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece normas processuais para a alienação fiduciária em garantia, impõe como condição específica da ação de busca e apreensão a comprovação da mora (art. 3º, caput, c/c art. 2º, § 2º).
Para esse fim, a jurisprudência e a doutrina adotam como decorrência da boa-fé objetiva a teoria da expedição, pela qual essa comprovação se perfaz com o mero envio da notificação extrajudicial para o endereço apontado no contrato.
Com efeito, ao caso se aplica o Enunciado 55 da Súmula de jurisprudência do TJERJ: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar." No caso, o credor fiduciário comprovou a constituição do devedor em mora com a notificação pelos atrasos nos pagamentos das parcelas do financiamento pela compra do veículo, sendo certo que pela dicção da Parte Final do artigo 3º. do DL 911/69 a liminar de busca e apreensão é um direito público subjetivo do credor, na medida em que a norma legal emprega a expressão “será concedida liminarmente” ao tratar da busca e apreensão, indicando de maneira clara que presentes os requisitos o juiz deverá conceder a liminar, inclusive em sede de plantão do judiciário.
Diante do Exposto, presentes os requisitos do Decreto-Lei 911 de 1969, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo indicado na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
O réu está citado, de modo que o prazo de resposta terá início a partir do cumprimento do mandado.
Ciente o autor de que deverá agendar a diligência de busca e apreensão com oficial de justiça, de modo que na hipótese de devolução do mandado por inércia do autor, assim certificado no mandado, o processo será extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual. 2 - Indefiro gratuidade de justiça ao réu, nos termos consolidados da súmula 288 do E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente".
SÃO GONÇALO, 2 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:21
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 03:08
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 03:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/12/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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