TJRJ - 0851136-24.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:33
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:33
Baixa Definitiva
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02/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:35
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Parte autora desiste da ação (id 221195234) Conforme Enunciado 14.9 do Ato Conjunto TJ/ COJES n°25 de 2024, a desistência do autor dispensa a anuência da parte ré e resulta na extinção do feito sem julgamento do mérito.
Observe-se que, ainda que haja pedido contraposto, este não será examinado, tendo em vista a extinção da ação principal.
Assim sendo, homologo a desistência manifestada eJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. -
28/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:50
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:37
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2025 13:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/08/2025 13:37
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PATRICIA STANISZ TEIXEIRA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:11
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 13:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:59
Outras Decisões
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25/07/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:06
Outras Decisões
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14/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0851136-24.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA STANISZ TEIXEIRA RÉU: LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA 1.
Em vista do retorno negativo do A.R. deixo de decretar à revelia. 2.
Ao autor para informar o endereço atualizado do réu. 3.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
01/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 12:09
Outras Decisões
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30/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:19
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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03/06/2025 10:12
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 10:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/06/2025 10:12
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de PATRICIA STANISZ TEIXEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que seja excluído o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
30/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 12:46
Outras Decisões
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:32
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 10:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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