TJRJ - 0833172-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 01:44
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:35
Outras Decisões
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04/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:37
Outras Decisões
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24/07/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/06/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de EUCLYDES SANTOS MORAES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIBRAS MHAIS, ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS E PATRIMONIAL, BENS E BENEFICIOS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentençaproferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 2.1 - Fica a parte ré, da mesma forma, intimada, desde logo, a cumprir obrigação de entregar/fazer/não fazer, caso fixada na sentença condenatória, na forma do artigo 52, III, IV e V da Lei 9.099/95.
Observe-se, ainda, o Enunciado 7.2.1 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25 de 2024, a saber: “ A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (2.2)” 3)Após o trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. -
29/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 11:12
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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05/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 23:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1.
O aditamento, previsto no artigo 329, incisos I e II do CPC, pode ser feito até a citação ou até o saneamento do feito.
Porém, não há previsão de momentos de modificação do pedido ou da causa de pedir na Lei 9.099/95, pois à distribuição da ação segue-se a designação da audiência, sem que o juiz tenha determinado previamente a citação da parte ré, diferentemente do que ocorre nos feitos regidos pelo CPC, em que a citação é determinada pelo juiz somente após o exame dos pressupostos e das condições da ação, inclusive no que diz respeito ao aditamento da petição inicial.
Nos Juizados Especiais Cíveis, entende-se que o momento para oferecimento da contestação é até a audiência de instrução e julgamento, o que pressupõe a estabilização do processo antes desse momento (sem alteração das partes, do pedido ou da causa de pedir), porque não há oportunidade de saneamento do processo na Lei 9.099/95.
O aditamento, portanto, não é possível, pois não há sequer tempo hábil para ciência do réu acerca das alterações objetiva ou subjetiva da demanda.
A ausência de ciência prévia acerca das alterações pretendidas pela parte autora fere o contraditório e a ampla defesa, princípios que têm assento na Constituição da República, além dos princípios específicos que norteiam o Juizado Especial Cível, em especial os da simplicidade e da celeridade.
Assim, indefiro o aditamento. 2.
Remetam-se os autos à Juíza Leiga para que elabore o projeto de sentença. -
30/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:46
Outras Decisões
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29/04/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:33
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 12:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/04/2025 13:33
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIBRAS MHAIS, ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS E PATRIMONIAL, BENS E BENEFICIOS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:52
Outras Decisões
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25/03/2025 03:01
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 23:56
Conclusos para decisão
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19/03/2025 23:56
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 12:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/03/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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