TJRJ - 0801698-85.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:30
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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12/08/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0801698-85.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGOA AZUL RÉU: ALEXANDRE DO NASCIMENTO ROSA § 1.
Anote-se início de execução 2.
Intime-se a parte ré, por Oficial de Justiça, para que pague o valor indicado em id. 203871397, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), bem como, posterior penhora.
ARRAIAL DO CABO, 1 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
01/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO ROSA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGOA AZUL em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO ROSA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0801698-85.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGOA AZUL RÉU: ALEXANDRE DO NASCIMENTO ROSA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGOA AZUL ajuizou ação de cobrança de cotas condominiaisem face de ALEXANDRE DO NASCIMENTO ROSA, alegando inadimplemento de cotas referentes à unidade situada no Lote 22 da Quadra L, no próprio condomínio, no período compreendido entre março de 2019 e julho de 2024, bem como parcelas inadimplidas de acordo anterior.
Juntou planilha detalhada atualizada com os valores devidos, que totalizam, até 12/07/2024, a quantia de R$ 46.444,34.
Citado regularmente, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº 130358640. É o relatório.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e por estarem os autos suficientemente instruídos.
Conforme consta da certidão de ID nº 130358640, o réu foi regularmente citado e não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO A REVELIA de ALEXANDRE DO NASCIMENTO ROSA, com base no art. 344 do Código de Processo Civil, operando-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
As cotas condominiais constituem obrigação propter rem, sendo responsabilidade do proprietário do imóvel contribuir para as despesas condominiais, conforme previsto no art. 1.336, I, do Código Civil.
A inadimplência resta comprovada pela planilha juntada aos autos, cujos valores foram devidamente atualizados com aplicação de juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária, conforme previsto na convenção condominial e legislação vigente.
Nos termos do art. 323 do CPC, admite-se a condenação ao pagamento das cotas vincendasaté o adimplemento integral da dívida, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: DECRETAR A REVELIA do réu ALEXANDRE DO NASCIMENTO ROSA, nos termos do art. 344 do CPC; CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 46.444,34(quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha atualizada até 12/07/2024, acrescido de: Correção monetária desde o vencimento de cada parcela; Juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento; Multa de 2%, conforme art. 1.336, §1º, do Código Civil; CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento das cotas condominiais que se vencerem até a data da quitação total do débito, nos mesmos critérios de atualização acima.
CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais.
Em caso de não pagamento no prazo legal, deverá o exequente apresentar certidão de ônus reais atualizadas do imóvel, e as artes ficam cientes que o imóvel será direcionado para realização de leilão com o objetivo de satisfazer as dívidas com natureza propter rem e tributárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARRAIAL DO CABO, 24 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
20/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0801698-85.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGOA AZUL RÉU: ALEXANDRE DO NASCIMENTO ROSA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGOA AZUL ajuizou ação de cobrança de cotas condominiaisem face de ALEXANDRE DO NASCIMENTO ROSA, alegando inadimplemento de cotas referentes à unidade situada no Lote 22 da Quadra L, no próprio condomínio, no período compreendido entre março de 2019 e julho de 2024, bem como parcelas inadimplidas de acordo anterior.
Juntou planilha detalhada atualizada com os valores devidos, que totalizam, até 12/07/2024, a quantia de R$ 46.444,34.
Citado regularmente, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº 130358640. É o relatório.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e por estarem os autos suficientemente instruídos.
Conforme consta da certidão de ID nº 130358640, o réu foi regularmente citado e não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO A REVELIA de ALEXANDRE DO NASCIMENTO ROSA, com base no art. 344 do Código de Processo Civil, operando-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
As cotas condominiais constituem obrigação propter rem, sendo responsabilidade do proprietário do imóvel contribuir para as despesas condominiais, conforme previsto no art. 1.336, I, do Código Civil.
A inadimplência resta comprovada pela planilha juntada aos autos, cujos valores foram devidamente atualizados com aplicação de juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária, conforme previsto na convenção condominial e legislação vigente.
Nos termos do art. 323 do CPC, admite-se a condenação ao pagamento das cotas vincendasaté o adimplemento integral da dívida, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: DECRETAR A REVELIA do réu ALEXANDRE DO NASCIMENTO ROSA, nos termos do art. 344 do CPC; CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 46.444,34(quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha atualizada até 12/07/2024, acrescido de: Correção monetária desde o vencimento de cada parcela; Juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento; Multa de 2%, conforme art. 1.336, §1º, do Código Civil; CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento das cotas condominiais que se vencerem até a data da quitação total do débito, nos mesmos critérios de atualização acima.
CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais.
Em caso de não pagamento no prazo legal, deverá o exequente apresentar certidão de ônus reais atualizadas do imóvel, e as artes ficam cientes que o imóvel será direcionado para realização de leilão com o objetivo de satisfazer as dívidas com natureza propter rem e tributárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARRAIAL DO CABO, 24 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 07:04
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA NOGUEIRA DE MELO SILVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 23:28
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO ROSA em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:18
Expedição de Informações.
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29/01/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA NOGUEIRA DE MELO SILVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA NOGUEIRA DE MELO SILVEIRA SAMPAIO em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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