TJRJ - 0810263-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:09
Outras Decisões
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20/08/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Realizei penhora on linenos ativos financeiros do executado, conforme ordens a juntar.
Penhora integral do valor da execução (R$ 5.253,76).
Desbloqueado(s) valor(es) excedente(s) 2) Realizo, desde já, a transferência, na busca de fórmula menos onerosa para as partes (CPC, artigo 805), uma vez que o valor bloqueado junto à instituição financeira de origem não receberia remuneração pelo período do contraditório, que levaria semanas, contrariamente do que ocorre quando já em depósito judicial.
Neste sentido, veja-se o Enunciado 94 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Eventual restituição poderá se dar posteriormente mediante mandado de pagamento. 3) Intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. 4) Transcorrido o prazo do item "3", certifique-se se apresentados os embargos à execução e venham conclusos. -
05/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:08
Outras Decisões
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04/08/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1.1) ID 200057278 - Defiro penhora on linena modalidade “teimosinha” (valor de R$ 5.253,76). 2.2) Iniciado o procedimento. 3.3) Voltem em 30 dias para verificação do resultado. -
03/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 1) Diante do decurso do prazo do artigo 523 do CPC (ID 200684325), intime-se o devedor para pagamento da quantia indicada pela parte exequente, no prazo de 03 dias.
Observe o cartório que, na hipótese de o executado ser revel, deverá ser intimado via DJEN, em conformidade com o artigo 346 do CPC e por força do artigo 52, IV da Lei 9.099 de 1995. 2) Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para início da execução através do sistema SISBAJUD, ficando ciente de que no ato de solicitação de bloqueio, várias contas poderão ser atingidas, havendo demora de 48 a 72 horas para desbloqueio do excedente. -
16/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:55
Outras Decisões
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13/06/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/06/2025 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:56
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLA BEATRICE GIL DE ALCANTARA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 18:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 18:00
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Leitura de sentença designada para 11/04/2025. 2) Diante do decurso do prazo, remetam-se os autos à Juíza Leiga para que elabore, no prazo de 10 dias, o projeto de sentença. -
24/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:29
Outras Decisões
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24/04/2025 07:54
Conclusos para decisão
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22/04/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:19
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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11/04/2025 17:05
Revisão do Projeto de Sentença
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07/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:58
Juntada de Projeto de sentença
-
07/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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13/03/2025 12:28
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 11:15 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/03/2025 12:28
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 08:49
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 11:15 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/01/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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