TJRJ - 0800626-68.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ARMANDO SABAA SRUR NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800626-68.2025.8.19.0207 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: VALERIA GOMES DA ROCHA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer contendo pedido de tutela de urgência para que seja a ré compelida a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos descritos na inicial.
O despacho de index n. 168171443 determinou que a autora esclarecesse se realizou solicitação ao plano para solução da divergência médica que representou óbice à autorização da cirurgia.
A autora se manifestou em index n. 170451744 limitando-se a argumentar que cumpriu todas as exigências do plano, fazendo menção a documento acostado à inicial.
Nos termos do art. 6º da Resolução nº 424/2017 da ANS, as operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento a ser coberto, a realização de junta médica, com vistas a solucionar a divergência, de modo que a exigência realizada pelo plano réu que, nos termos do documento de index n. 168019269, designou junta médica e solicitou a indicação de profissional para desempate, não se mostra abusiva.
Assim, não tendo a autora comprovado ter atendido a solicitação do plano com a indicação de profissional visando à solução pela via administrativa, e considerando que este juízo não dispõe da expertise médica necessária à avaliação da necessidade cirúrgica na presente análise perfunctória, INDEFIRO a tutela de urgência, não obstando a reapreciação do pedido após a apresentação de resposta pela ré. 3.
Dou por citada a primeira ré, ante sua apresentação espontânea nos autos em index n. 177934784. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 5.
Cite-se a segunda ré, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC. 6.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
30/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA GOMES DA ROCHA - CPF: *84.***.*99-03 (AUTOR).
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29/04/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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