TJRJ - 0804080-14.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0804080-14.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO RÉU: RADIO DIFUSORA VALE DO PARAIBA LTDA. - EPP Trata-se de ação de cumprimento de preceito legal proposta por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face de Rádio Difusora Vale do Praíba Ltda.
Para tanto, narrou que a requerida está utilizando habitual e continuamente obras musicais, lítero-musicais e fonogramas em sua programação — tanto via radiodifusão (broadcasting) quanto por transmissão simultânea pela internet (simulcasting) — sem autorização prévia dos autores, infringindo a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).
Salientou que a rádio está cadastrada como usuária permanente desde 1994, mas deixou de pagar os direitos autorais devidos a partir de julho de 2021, acumulando um débito atualizado de R$ 115.692,59(cento e quinze mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos)valor calculado com base no Regulamento de Arrecadação e nas tabelas de mensalidade conforme alcance populacional e potência da estação.
Disse que, mesmo notificada extrajudicialmente, a ré não regularizou sua situação, persistindo na execução pública de músicas sem autorização, o que configura não apenas ilícito civil, mas também crime previsto no art. 184 do Código Penal.
Assim, requereu, liminarmente, seja a ré impedida de realizar qualquer execução futura de obras musicais, sem a prévia e expressa autorização autoral e, ao final, seja a demanda julgada procedente, confirmando os efeitos da tutela e condenando a requerida ao pagamento de R$115.682,59 (cento e quinze mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), referente à indenização por perdas e danos.
Custas corretamente recolhidas, conforme id. 154372433.
Na petição de id. 161593851 a parte ré se manifestou sobre o pedido liminar.
Contestação no id. 167697072.
Argumentou que a ação proposta pelo ECAD visa, na verdade, compelir o pagamento de valores supostamente devidos, utilizando-se de forma indevida da tutela inibitória como instrumento de coação.
Disse que o objetivo real da demanda não é impedir a execução não autorizada de obras musicais, mas forçar a emissora ao pagamento imediato, desvirtuando o devido processo legal de cobrança.
Pontuou que a medida pleiteada viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Asseverou que a emissora está operando com potência reduzida (1KW), em razão de problemas com a concessionária de energia elétrica, o que afetaria o valor da cobrança, que deveria ser recalculado.
Sustenta também que tentou negociar os débitos com o ECAD, mas este se mostrou inflexível e deixou de enviar os boletos, contribuindo para o acúmulo da dívida.
Aduziu que os valores cobrados estão acima da tabela oficial, com inclusão indevida de atualização monetária e juros desde o vencimento.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Decisão de id. 186963265 indeferindo a liminar pleiteada.
As partes não se manifestaram em provas, conforme certidão de id. 202708467. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, pessoa jurídica, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Conforme entendimento consolidado, a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica exige a demonstração cabal de incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
No caso, a requerida não juntou qualquer documento que comprove tal situação, razão pela qual não há como acolher o pleito.
O ponto controvertido da demanda reside na alegação de execução pública não autorizada de obras musicaispela ré e na legitimidade e forma da cobrança realizada pelo ECAD. É incontroverso nos autosque a ré é usuária regular de obras musicais e que, desde julho de 2021, não efetuou os pagamentos devidos ao ECAD.
A ré não nega a utilização das obras, tampouco comprova a existência de autorização válida ou de pagamento recente.
A discussão limita-se ao montante e à forma como a parte autora cobra os valores, o que, por si só, não descaracteriza a ilicitude da execução não autorizada das obras musicais.
Nos termos da Lei nº 9.610/98, a execução pública de obras musicais depende de prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos autorais (art. 68), e o ECAD detém legitimidade para a arrecadação e distribuição desses valores.
A inadimplência da ré e a continuidade da utilização das obras violam diretamente os direitos autorais tutelados pela referida norma.
Conforme dispõe o artigo 68, §§ 2º, 3º e 4º, da citada lei: "Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. ... § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais".
Com efeito, há expressa disposição no artigo 105 da Lei nº 9.610/98, invocado pelo autor, na inicial, no sentido de que: "a transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro" Embora a parte ré aponte divergência quanto ao valor cobrado e alegue dificuldades operacionais e financeiras, essas questões não afastam a obrigação legal nem o ilícito decorrente da utilização não autorizada das obras.
Por outro lado, não se trata de ação de cobrança direta, mas sim de tutela inibitória com lastro legal (art. 105 da Lei nº 9.610/98), cumulada com pedido de indenização, o que se revela juridicamente adequado diante da conduta persistente da ré.
A ausência de prova acerca da alegada tentativa de negociação, da omissão do ECAD em enviar boletos ou mesmo da suposta operação com potência inferior à usual impede a acolhida das teses defensivas.
Ressalto que a ré não acostou qualquer prova em sua contestação, bem como, instada a se manifestar em provas, permaneceu inerte. É forçosa, portanto, a conclusão de que as empresas de radiodifusão podem, sim, ter suas transmissões e retransmissões prontamente suspensas ou cessadas, sendo-lhes exigível o pagamento dos direitos autorais pela veiculação de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas.
No presente caso, conforme já exposto, a parte requerida sequer contesta a acusação de que vem transmitindo obras musicais e fonogramas por meio da radiodifusão sem a devida autorização prévia e sem realizar os pagamentos correspondentes aos direitos autorais, limitando-se a alegar que os valores exigidos são excessivos e arbitrários por terem sido fixados unilateralmente pelo autor.
No que concerne ao valor devido, esse deverá ser calculado com base no Regulamento de Arrecadação Consolidado do ECAD de id. 134381592, que prevê expressamente à fl. 25: “As emissoras de rádio pagarão mensalmente pelos direitos autorais de transmissão e/ ou retransmissão de obras e de fonogramas musicais o valor constante na tabela de Preços de rádio, presente no anexo II, que leva em consideração a potência diurna dos transmissores, a região socioeconômica, a frequência Hertziana (AM ou FM), e o nível populacional do município de outorga ou de instalação do transmissor, prevalecendo o índice do município de maior população, de acordo com o censo do IBGE utilizado pelo Ecad”.
O que deverá ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença.
No E.
STJ: "(...) 4.
A presente demanda exige o pagamento de contribuição ao Ecadem razão de ato de comunicação ao público consistente em emissão, transmissão e recepção de imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes da TV por assinatura, de modo que a comunicação ao público é, portanto, presumida. 5.
A Lei n. 9.610/1998 estabelece para o usuário de obras protegidas o dever de comunicar quais obras foram utilizadas, além de manter acessível todos os contratos, ajustes e acordos acerca da autorização e remuneração devidas. 6.
Este Tribunal Superior já assentou ser válida a tabela de preços instituída pelo ECAD,uma vez que, em se tratando de direito de autor, compete a ele a fixação do seu valor, que pode se dar, contudo, diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD.Precedentes. (...)" (REsp 1418695 / RJ - 08/09/2020) Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1) CONDENAR a ré a se abster de utilizar de obras lítero-musicais e de fonogramas em suas atividades até que diligencie a obtenção da autorização exigida em lei, sob pena de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; 2) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores referentes aos direitos autorais devidos pela transmissão e retransmissão de obras musicais e fonogramasdevidos a partir de julho de 2021, calculadas em sede de liquidação, observando-se, no entanto, que o cálculo do valor devido deverá ter como base a tabela de preços prevista no Regulamento de Arrecadação Consolidado do ECAD, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Diante da multa cominatória imposta, intime-se a ré, por OJA.
Ciência aos patronos.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
06/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de AMANDA ALVES MENDES HUGUENIN em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0804080-14.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO RÉU: RADIO DIFUSORA VALE DO PARAIBA LTDA. - EPP Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, promova-se a citação do demandado.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de novembro de 2024.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Titular -
14/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:45
Juntada de extrato de grerj
-
03/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828324-92.2024.8.19.0204
Angela Regina da Conceicao Costa
Tim S A
Advogado: Ricardo Veloso da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 19:06
Processo nº 0813508-51.2024.8.19.0028
Arlea Carvalho Jose
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Mauricio Soares Amarante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 12:06
Processo nº 0817626-28.2023.8.19.0021
Ramon Monteiro Barbosa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marcelo Travessa de Brito Alves Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2023 12:45
Processo nº 0828326-62.2024.8.19.0204
Maria Beatriz de Assis Ribeiro
Buser Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Cleizer Alves de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 19:27
Processo nº 0842491-18.2023.8.19.0021
Andre Leandro Santos da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 17:41