TJRJ - 0817626-28.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA em 16/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817626-28.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON MONTEIRO BARBOSA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
Revejo o despacho de id. 163330059 para deferir a produção de prova pericial conforme requerimento nas ids.158106245 e 133258174. 1.1 O deslinde dessa controvérsia exige dilação probatória, razão pelo qual defiro a produção de PROVA PERICIAL, a fim de analisar cláusulas e encargos contratuais. 2.
Para a realização da prova técnica, nomeio como PERITO ALBERTO ANTHONY SHOLL, inscrição CRC-ES 008894/O-7, na especialidade de CIÊNCIAS CONTÁBEIS (FINANCEIRA), contato através do e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente.
No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 4.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 4.1.
Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. 4.2.
Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 5.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
DUQUE DE CAXIAS, 8 de abril de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:36
Nomeado perito
-
16/02/2025 20:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817626-28.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON MONTEIRO BARBOSA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Rejeito a preliminar da IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois, no caso em exame, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas.
Desse modo, não tendo a impugnante desincumbindo-se do ônus de provar que o impugnado possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, a rejeição da impugnação é medida imperativa. 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 4.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de outubro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMON MONTEIRO BARBOSA - CPF: *31.***.*82-57 (AUTOR).
-
18/10/2023 17:15
Outras Decisões
-
18/09/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA em 09/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801119-02.2023.8.19.0050
Marilza Aguiar Cosendey
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Michaela Souza Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2023 18:14
Processo nº 0931601-88.2023.8.19.0001
Christiane Barros de Azevedo
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Clara de Morais Nobre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2023 19:46
Processo nº 0861035-54.2023.8.19.0021
Helio Barbosa de Sales
Prefeitura Municipal de Duque de Caxias
Advogado: Claudio Felix Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2023 15:55
Processo nº 0828324-92.2024.8.19.0204
Angela Regina da Conceicao Costa
Tim S A
Advogado: Ricardo Veloso da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 19:06
Processo nº 0813508-51.2024.8.19.0028
Arlea Carvalho Jose
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Mauricio Soares Amarante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 12:06