TJRJ - 0809671-20.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:53
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:29
Publicado Mandado em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0809671-20.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO DA SILVA FELICIANO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Trata-se de ação proposta porJOSE RICARDO DA SILVA FELICIANOem face deMUNICIPIO DE TERESOPOLISpretendendo seja o réuao pagamento da insalubridade de grau máximo, 40% no período de novembro/2012 até julho/2017, sendo a base de cálculo o salário mínimoaté dezembro/2013 e a partir de janeiro/2014 o vencimento base do Autor conforme LC 163/2013, anexa, bem como requer o pagamento nos reflexos de décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3 constitucional.
Ainda, requer a condenação do réu ao pagamento da diferença entre o valor pago entre agosto/2017 aagosto/2018, bem como requer o pagamento dessa diferença nos reflexos de décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3 constitucional.
Alegou, como causa de pedir, que é funcionário público municipal, desde 2000, exercendo a atividade de pintor.
Aduzque recebeu insalubridade de grau máximo de 40% de 2007 até fevereiro/2012.
Continua a narrativa aduzindo que por força do processo administrativo de nº 28320/2017, o autor conseguiu recebero adicional de insalubridade, o qual foi pago em percentual de 20% de agosto/2017 até agosto/2018 e recebendo a partir de setembro/2018 o percentual de grau máximo de 40%.
Reclama que não sempre exerceu a mesma atividade, fazendo jus ao recebimento retroativo do percentual de insalubridade no período de fevereiro de 2012 a julho de 2017, no percentual de 40%, bem como a diferença referente ao período em que somente recebeu o percentual de 20%, qual seja de agosto de 2017 a agosto de 2018.
Por fim, alega que ingressou com processo administrativo para receber a quantia que entende ser devida, mas o procedimento nunca chegou a ser concluído.
No mérito, sustenta que a parte autora somente ingressou com o processo administrativo em 2017, tendo operado a prescrição quinquenal em relação ao pedido referente àfevereiro de 2012.
E, considerando que o autor somente distribuiu a presente demanda em setembro de 2023, também operou a prescrição relativo ao pleito do período anterior a agosto de 2018.
Alternativamente, requer que, verificado o direito do autor, o percentual de insalubridade seja calculado com base no salário mínimo.
Instados a especificarem provas, a parte autora, id 135266535, bem como a parte ré, id 136667346, informaram não termais provas a produzir.
Manifestação do Ministério Público, id 150773146, informando não ter interesse no feito.
Despacho, id 173937092, determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação em que se pretende o recebimento de adicional por insalubridade referente ao período de novembro/2012 até julho/2017, e adiferença entre o valor pago entre agosto/2017 aagosto/2018, bem como requer o pagamento dessa diferença nos reflexos de décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3 constitucional.
Inicialmente, passo à análise da prejudicial de prescrição, arguídapela municipalidade.
Depreende-se dos documentos apresentados pela parte autora, que estaingressou comrequerimentosadministrativos em 2017 e 2018, o que ocasionou a suspensão da prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32 cuja contagem, pela metade (art. 9º), somente poderia ser retomada com o termo final do referido processo, que não ocorreu, conforme se depreende do id 78869305.
No que concerne ao mérito,não obstante a parte autora alegue em sua causa de pedir que sempre exerceu a mesma função, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, pelo período que deixou de recebere que recebeu somente o percentual de 20%, era seu o ônus de comprovar que durante esse período exercia atividade classificada como insalubre, a fim de justificar o recebimento do adicional.
Contudo, não há documentos que demonstrem a atividade efetivamente exercida pelo autor no período pleiteado, tampouco este requereu prova pericial a fim de que fosse comprovado o seu alegado direito, ônus que lhe cabia.
Portanto, não comprovado o fato constitutivo do direito da autora, não há que se falar em obrigação pagar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de Justiça deferida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
TERESÓPOLIS, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA FELICIANO em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA FELICIANO em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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