TJRJ - 0812562-54.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0812562-54.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO AZEVEDOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória cumulada com ação de obrigação de fazer proposta por CONDOMINIO EDIFICIO AZEVEDO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 117321150, que foi requerida à ré a troca de titularidade da unidade, com a retirada do nome do Sr.
Walter Sepulvedade Azevedo, já falecido, para que o condomínio, ora autor, passe a constar como novo titular da unidade.
Ocorre que a ré teria condicionado a troca de titularidade ao pagamento de débitos pretéritos.
A parte autora também aduz que as cobranças passaram a registrar valores muito elevados, que a ré vem realizando cobranças por estimativa e que houve corte no fornecimento do serviço.
Assim, requer em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de negativar seu nome e restabeleça o fornecimento de água.
Ao final, pleiteia que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, que seja obrigada a restabelecer o fornecimento de água, que proceda a troca de titularidade da unidade consumidora e que sejam declaradas canceladas as cobranças com valor elevado, com seu refaturamento.
No mais, requer a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
A decisão de ID 118231515 deferiu a tutela de urgência para que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de água na residência da parte autora, em razão da falta de pagamento das contas ora impugnadas, ou, caso já tenha ocorrido o corte, restabeleça o serviço.
No mais, determinou que a ré se abstenha de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Contestação de ID 121820502, pela qual a ré aduz que a parte autora não prova a recusa do pedido de troca de titularidade, que as cobranças foram faturadas pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias (sete) e que o corte decorreu de inadimplemento.
Outrossim, a ré alega que não houve qualquer ilegalidade e que é descabido o pagamento de reparação por danos morais.
Ata de audiência de conciliação de ID 126062035.
Réplica de ID 130885351.
Decisão saneadora de ID 144803182, que entendeu desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Como concessionária de serviços públicos, a ré, consoante artigo 37, §6º da Constituição da República e art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora aduz que a ré se negou a realizar a troca de titularidade por conta de débitos pretéritos e que vem realizando cobranças abusivas consistentes na cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Por outro lado, a ré alega que não praticou qualquer ilegalidade.
O Superior Tribunal de Justiça revisou a tese definida no Tema 414, relativa à forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio com hidrômetro único, fixando o seguinte: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” Tal entendimento deve ser aplicado às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, qual seja 30/03/2021.
Confira-se: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ACÓRDÃO SUSPENDENDO O JULGAMENTO DO RECURSO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº0045842-03.2020.8.19.0000 QUE FOI INADMITIDO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA FINS DE POSSÍVEL REVISÃO DO TEMA 414.
SUSPENSÃO QUE SOMENTE ALCANÇA OS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL QUE TRAMITAREM EM SEGUNDA INSTÂNCIA E/OU NO ÂMBITO DO PRÓPRIO STJ, NÃO HAVENDO ÓBICE PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DESTE RECURSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ CEDAE, COBRANÇAS ANTERIORES AO LEILÃO DA CEDAE.
EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO INSTALADO NO CONDOMÍNIO AUTOR.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RÉ PROMOVEU COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
ILICITUDE.
TEMA 414 DO STJ.
SÚMULA 191 DO TJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE, COM A DIVISÃO DO VALOR APURADO NO HIDRÔMETRO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO CONDOMÍNIO DEMANDANTE, APLICANDO-SE APÓS A TARIFA PROGRESSIVA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA PROGRESSIVA.
SÚMULA 82 DESTA CORTE.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS INDÉBITOS PAGOS QUE PRESCINDE DO ELEMENTO VOLUTIVO, DESDE QUE CONSTATADA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (EARESP 676.608/RS).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ PARA QUE O ENTENDIMENTO SEJA APLICADO NAS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, QUE OCORREU EM 30/03/2021.NO CASO CONCRETO, OS INDÉBITOS FORAM EFETIVADOS, ANTES DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO DECISUM.
MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONFIGURADA NO QUE PERTINE ÀS COBRANÇAS REALIZADAS NO PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2021.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(0228980-38.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 26/06/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))” In casu,as faturas impugnadas pela parte autora são posteriores à revisão do tema 414, de modo que são legítimas as cobranças baseadas na fixação de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Quanto à questão atinente à mudança de titularidade, verifico que a conduta da ré em condicionar a operação à transferência de débitos pretéritos (ID 117324349) é ilegal.
Sobre o tema: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ÁGUAS DO RIO.
INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NO VALOR DE R$ 6.000,00 QUE SE MANTÉM FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço e determinou a instalação de hidrômetro e o restabelecimento do fornecimento de água, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. 2.
O pedido decorre da recusa da concessionária em transferir a titularidade do serviço para a nova usuária e da suspensão indevida do fornecimento de água devido a débito contraído por terceiro, em período anterior à locação do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se a concessionária ré pode condicionar a prestação do serviço essencial ao pagamento de débitos pretéritos do antigo usuário; e (ii) se há dever de indenizar por danos morais diante da interrupção do serviço e da necessidade de intervenção judicial para garantir o fornecimento de água.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre consumidor e concessionária de serviço público é regida pelo CDC, conforme previsto nos arts. 2º e 3º, sendo aplicável o entendimento consolidado na Súmula nº 254 do TJRJ. 5.
O débito decorrente do fornecimento de água possui natureza pessoal e não propterrem.A cobrança de valores vencidos de usuário anterior configura prática abusiva.6.
A interrupção do fornecimento de água como meio coercitivo de cobrança de débito anterior viola a Súmula nº 194 do TJRJ, que veda a suspensão do serviço essencial em razão de dívida pretérita. 7.
A interrupção indevida do serviço essencial e a necessidade de demanda judicial para restabelecê-lo ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in reipsa, conforme consolidado na Súmula nº 192 do TJRJ. 8.
O valor da indenização (R$ 6.000,00) foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para sua redução ou majoração.IV.
DISPOSITIVO Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.Dispositivosrelevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 22; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 447.536-SC, 2ª Turma, DJU 28.06.2005; STJ, AgRgno REsp 1320974/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 12.08.2014; TJRJ, Súmulas nº 192, 194, 196, 254 e 343; TJRJ, Apelação Cível nº 0023228-95.2020.8.19.0002, Rel.
Des.
Sandra Santarém Cardinali, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 04.04.2024.(0878297-77.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))” No entanto, entendo que a negativa em realizar a troca de titularidade, quando considerada isoladamente, não configura abalo suficiente a atrair a fixação de reparação por danos morais.
Cumpre ressaltar, ainda, que o corte no fornecimento do serviço decorreu do inadimplemento das faturas (ID 117324344), não havendo o que se falar em ilegalidade.
Outro não é o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS. ÁGUAS DO RIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Pedido de troca de titularidade da matrícula junto à concessionária ré negado, em virtude da sua obrigação de quitar os débitos existentes.2.
Contrato de concessão queimputa à companhia Águas do Rio as responsabilidades posteriores a 01/11/2021, sendo que os débitos impugnados são posteriores à celebração da concessão.
Ausência de responsabilidade da antiga concessionária de serviço público (CEDAE). 3.
Débito oriundo do serviço de fornecimento de água e esgoto é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza "propterrem" e, portanto, somente pode ser imputada àquele que figura como titular do serviço prestado junto à concessionária, cabendo a este comunicar eventual troca de titularidade, a fim de atualização dos dados da unidade consumidora no sistema da empresa fornecedora.4.
Prova dos autos que demonstra histórico de débitos posteriores ao falecimento do titular da matrícula do imóvel, e, tendo em vista que autora confirma residir no imóvel há diversos anos, é certo que cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento da contraprestação pelo consumo durante o período que residiu no bem.5.Determinação da troca da titularidade para que passe a constar o nome autora como titular dos serviços prestados, que não tem o condão de afastar a sua obrigação de pagamento de débitos anteriores a esta mudança de titularidade.6.
Esforços desempenhados pela parte autora que não exorbitam a normalidade cotidiana.
Dano moral não configurado. 7.
Precedentes do TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.(0805586-53.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 28/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para condenar o réu a transferir a titularidade da conta de água do imóvel de matrícula nº 100635314-1, fazendo constar o nome da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00, podendo ser revista em caso de descumprimento.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais (art.86, CPC/15), observado o art. 98, §§2° e 3° do CPC/15.
O art.85, §14, do CPC/2015 expressamente reconhece que os honorários constituem direito do advogado, inadmitindo a compensação na hipótese de sucumbência recíproca, como ocorria na vigência do CPC/73 revogado.
Portanto, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência.
Considerando o grau de zelo do patrono do autor, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço do patrono, aplico o disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015, e fixo os honorários de sucumbência em favor do advogado da autora em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o art. 98, §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade deferida.
Com base nos mesmos critérios, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono do réu (art.85, §2º, CPC/2015), observado o art. 98, §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade deferida.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, conforme art. 524 do CPC, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
30/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:54
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 13:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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20/06/2024 17:54
Juntada de Ata da Audiência
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20/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS em 18/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 01:18
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 13:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/05/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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