TJRJ - 0811902-98.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:56
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0811902-98.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA VERONICA DODDE RÉU: LUIZ ANTONIO DODDE, CONDOR DIESEL DE CAMPOS LTDA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 837 ) Tendo em vista a informação de falecimento do 1º Réu, único outro sócio da sociedade, intime-se a Autora para dizer se persiste o interesse no feito, bem como na apreciação dos embargos de declaração.
Ainda, considerando que nos termos dos artigos 1.032, 1.150 e 1.151 do Código Civile do artigo 36 da Lei 8.934/1994,a retirada de sócio, no Brasil, não tem efeitos retroativos em relação à terceiros, mas somente a partir do registro, deverá a Autora se manifestar, no mesmo prazo, sobre o interesse processual em demanda que visa pretensão, a princípio, contra legem.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
26/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:43
Outras Decisões
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DODDE em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:07
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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09/05/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0811902-98.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA VERONICA DODDE RÉU: LUIZ ANTONIO DODDE, CONDOR DIESEL DE CAMPOS LTDA RAFAELA VERÔNICA DODDE propôs a presente AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO em face de LUIZ ANTÔNIO DODDE.
Em síntese, a autora narra que ele e o réu – irmãos – herdaram, através de instrumento particular de alteração de contrato social, a firma CONDOR DIESEL DE CAMPOS LTDA.
Insatisfeita com a atuação do réu sob a alegação de comportamento reiterado que colocaria em risco a continuidade da empresa, a autora pretende sua própria exclusão do quadro societário.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 34743023 a 34743050.
Em id. 57283180 foi proferida decisão que concedeu a gratuidade de justiça à autora e determinou a apresentação de petição inicial substitutiva para esclarecer o pedido e adequá-lo à fundamentação jurídica, bem como para que se forme litisconsórcio passivo com a inclusão da sociedade CONDOR DIESEL DE CAMPOS LTDA no polo passivo da demanda.
Substitutiva apresentada em id. 47580636.
Decisão de recebimento da emenda à inicial em id. 107530580.
LUIZ ANTÔNIO DODDE apresentou contestação em id. 144327445, concordando com o pedido autoral e pugnando pela procedência da demanda para que seja excluído o nome da autora do quadro societário da empresa CONDOR DIESEL CAMPOS LTDA.
Em id. 162694767 consta certidão informando que a segunda ré – CONDOR DIESEL CAMPOS LTDA. não apresentou contestação.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende ser excluída do quadro societário da empresa CONDOR DIESEL CAMPOS LTDA.
Como fundamento para o referido pleito, a autora descreve em sua inicial que passou a ser sócia da empresa juntamente com seu irmão após alteração de contrato social por ocasião da herança recebida em 12/01/1996, mas que nunca participou da administração da empresa ou recebeu qualquer valor a título de lucros ou pró-labores.
Para além, informa que a parte ré descumpria reiteradamente suas obrigações de natureza trabalhista, comercial e tributária, o que lhe acarretava o risco de ser responsabilizada pessoalmente por eventuais dívidas contraídas em nome da empresa.
Receosa de toda a situação, a autora ainda alega que desde 2005 tem tentado, sem sucesso, sua exclusão do quadro societário da empresa, mediante envio de correspondência postal com sua manifestação de vontade nesse sentido.
Por fim, a autora traz aos autos informações sobre processos de execução em face da empresa que já lhe acarretaram perdas financeiras mediante bloqueio de valores em sua conta corrente (processo 0017751-07.2010.8.19.0014).
Em sua contestação, o primeiro réu não junta provas e manifesta expressa concordância com o pedido autoral.
A segunda ré – a própria sociedade empresária, devidamente citada, não apresentou contestação.
A autora não pleiteia indenização por danos materiais, morais ou liquidação de valores a título de pagamentos de lucros, pró-labores ou outras verbas possivelmente devidas por sua participação societária.
O caso, portanto, é de ausência de pretensão resistida em juízo.
Assim, o pedido de exclusão da autora da sociedade deve ser julgado procedente.
Quanto ao mérito, embora o Código Civil não preveja a dissolução parcial da sociedade, preferindo dispor sobre resolução da sociedade em relação a um sócio, a dissolução parcial surgiu como alternativa à dissolução total, em prestígio ao princípio da preservação da empresa, nos termos do art. 599 e seguintes do CPC/2015, cujo procedimento é bifásico, onde, inicialmente, se declara, por sentença, a dissolução e, numa segunda fase, apuram-se os haveres.
Na hipótese dos autos, consideradas as narrativas da peça inicial e da contestação, é evidente a quebra da affectio societatis, pois a confiança e o bom relacionamento se perderam.
Considerando, portanto, que não há pretensão resistida quanto à dissolução parcial, pois a autora demonstrou diversas vezes que não tem interesse em permanecer na sociedade e o réu não apresentou objeção ao pedido, e o consequente rompimento do vínculo societário, desnecessário perdurar o andamento deste feito para a produção de outras provas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro a dissolução parcial da sociedade CONDOR DIESEL DE CAMPOS LTDA. para excluir a sócia RAFAELA VERÔNICA DODDE do quadro societário.
Eventual apuração de haveres deverá ser realizada nos termos do art. 1.031 do CC c/c 606 e seguintes do CPC, após o trânsito em julgado, respeitando-se o valor da universalidade do patrimônio, incluindo todos os bens corpóreos e incorpóreos, ativos e passivos, bem como se houve a integralização de capital pelos sócios e se existe aporte financeiro a indenizar.
Fixa-se o trânsito em julgado como data-base da apuração de haveres, com amparo no inciso IV do art. 605 do CPC, devendo incidir a partir daí a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Deixo de condenar as partes em honorário advocatícios, segundo o disposto no §1º do art. 603 do CPC, rateando-se as custas de acordo com a participação no capital social, observada a gratuidade de justiça concedida nos autos.
P.I.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, para que promova a averbação desta sentença nos assentamentos da referida sociedade.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de abril de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2024 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:56
Desentranhado o documento
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10/06/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:12
Recebida a emenda à inicial
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11/01/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ILIAN NUNES VIEIRA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA VERONICA DODDE - CPF: *26.***.*71-64 (AUTOR).
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27/04/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de HELLEN DE FATIMA NOGUEIRA DE SOUZA GALVAO VENANCIO LEAO em 10/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:44
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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