TJRJ - 0821582-06.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 15:31
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 16:13
Juntada de mandado
-
01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0821582-06.2023.8.19.0004 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA MONTEZUMA ALVES EXECUTADO: VIA FLORES VIAGENS EIRELI Mantenho decisão de Id. 196585186 por seus próprios fundamentos.
Indefere-se o pedido de parcelamento das custas do recurso, eis que incompatível com os princípios norteadores dos juizados, mormente com o princípio da celeridade.
Diante da não comprovação da hipossuficiência alegada por parte do recorrente, bem como do não recolhimento das custas devidas, julgo DESERTO O RECURSO apresentado.
Cumpra-se id. 186720791.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
28/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:54
Outras Decisões
-
25/08/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0821582-06.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA MONTEZUMA ALVES EXECUTADO: VIA FLORES VIAGENS EIRELI Deixo de receber os embargos de declaração de id. 198617483, pois o art. 48 da lei nº 9.099/95, ao dispor que "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil", excluiu o manejo do aludido recurso em face de decisão.
No mesmo sentido, o Conselho Recursal já decidiu que "em sede de Juizados, descabem embargos de declaração em face de decisão, nos termos do art. 48, caput, da Lei 9.099/95" (Mandado de Segurança nº 0000913-50.2017.8.19.9000, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Márcia de Andrade Pumar, julg. em 21/09/2017).
Prossiga-se.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
06/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:49
Outras Decisões
-
06/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIA FLORES VIAGENS EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXECUTADO).
-
29/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA MONTEZUMA ALVES em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
oder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0821582-06.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA MONTEZUMA ALVES EXECUTADO: VIA FLORES VIAGENS EIRELI Trata-se de embargos à execução, com garantia do Juízo, em que a Embargante alega que a citação não foi feita de forma regular, pois o recebimento do AR não se deu na pessoa do representante legal da empresa, nem por pessoa conhecida, ou por um funcionário da empresa.
Salienta que a irregularidade de citação comprometeu o seu direito à ampla defesa.
Instada a se manifestar, a Embargada não atendeu ao despacho, consoante certidão cartorária de id. 183042984.
Penso que a alegada nulidade de citação não merece prosperar, eis que o Aviso de Recebimento referente ao mandado de citação de id. 70765112 retornou positivo, tendo sido recebido pela Srª.
Maria Soares, sendo certo que a empresa não compareceu à audiência, conforme se verifica da assentada.
Certificada a citação da empresa e a observância do prazo previsto no artigo 334, do CPC, vieram os autos conclusos para sentença, quando foi decretada sua revelia.
O decreto da revelia está em consonância com o Enunciado Jurídico Cível 5.1.1 resultante dos encontros de Juízes de Direito dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro - Aviso TJ 23/2008, nos seguintes termos: 5.1.1 – A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega do A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa.
A respeito do tema está a Súmula nº 118 da Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: CITAÇÃO POSTAL – PESSOA JURÍDICA - VALIDADE DO ATO "A citação postal comprovadamente entregue à pessoa física, bem assim na sede ou filial da pessoa jurídica, faz presumir o conhecimento e a validade do ato".
Ademais, o artigo 248, § 4º, do CPC preceitua que: “Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.... § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.
Ressalte-se que não há qualquer alegação de que a empresa não funcione no local a que foi endereçada a citação postal.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Declaro cumprida a sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia penhorada no id. 151170703em favor da Autora/Embargada.
P.I.
SÃO GONÇALO, 17 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
24/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 16:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/07/2024 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:12
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA MONTEZUMA ALVES em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 18:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/10/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 17:06
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 10:58
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
16/10/2023 10:58
Juntada de Ata da Audiência
-
15/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
03/08/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842371-55.2022.8.19.0038
Noe Costa de Souza
Rafael Elias dos Santos
Advogado: Renato de Andrade Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2022 10:32
Processo nº 0830945-17.2023.8.19.0004
Elisabeth Basilia da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Weber Felix de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2023 16:47
Processo nº 0021695-23.2019.8.19.0007
Jonatas Goncalves Coelho Ribeiro
Banco Itau S/A
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2019 00:00
Processo nº 0826930-05.2023.8.19.0004
Franz Gorde de Almeida
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Raul Miranda Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 10:23
Processo nº 0800806-49.2025.8.19.0251
Joao Baptista da Silva Neto
C&Amp;A Modas S.A.
Advogado: Joao Baptista da Silva Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 21:50