TJRJ - 0826930-05.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 16:43
Juntada de mandado
-
19/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:27
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANZ GORDE DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0826930-05.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANZ GORDE DE ALMEIDA EXECUTADO: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de embargos à execução, com garantia do Juízo, em que a Embargante alega que não era possível cancelar a cobrança, de modo que a alternativa mais viável era inserir o valor da pendência para que o passageiro pudesse conseguisse pagar a corrida.
Salienta que depositou na carteira do Autor/Embargado o valor da cobrança, para que esse efetuasse o pagamento e a cobrança saísse do seu perfil.
Aduz que a multa não pode ser executada, em razão do pagamento já haver sido realizado.
Manifestação do Embargado no id. 170724179.
Penso que os embargos à execução não merecem prosperar.
Inicialmente, impende observar que o Autor/Embargado executa a multa pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas em sentença, quais sejam, condenar a Ré a desbloquear o uso do aplicativo pelo autor, em até 5 dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, valor em que converto desde logo a obrigação de fazer em perdas e danos e condenar a parte Ré a cancelar a cobrança no valor de R$58,00, referente à corrida realizada em 11/09/2023, tipo Brazil-99Pop, motorista Alex Resende Pereira, saindo da Rua Amélia Louzada, nº 49, Brasilândia, São Gonçalo/RJ, CEP: 24440-810, com destino à Rua República do Líbano, nº 61, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20061-030, considerando o débito adimplido para todos os fins, sob pena de multa no mesmo valor cobrado, por ato de cobrança indevida.
Alega a Ré/Embargante o cumprimento de forma alternativa das obrigações, diante da impossibilidade de cancelamento da cobrança.
Aduz que inseriu o valor da pendência para que o passageiro conseguisse pagar a corrida, de modo que bastava apenas que o Autor/Embargado selecionasse a opção pagar, que teria sido resolvido o problema.
Certo é que o descumprimento da obrigação é incontroverso, posto que a própria Ré/Embargante afirma a necessidade de o Autor/Embargado seguir instruções, a fim de concluir o procedimento de cancelamento da cobrança.
Ora, se a Ré/Embargante realizou o bloqueio de uso do aplicativo, por certo possui os elementos necessários para proceder ao seu desbloqueio, sem necessidade que o Autor/Embargado tenha que seguir passo a passo para o desbloqueio do aplicativo.
Ressalte-se que não restou comprovado que a impossibilidade de cumprimento do determinado em sentença se deu por culpa do Autor/Embargado.
Ressalte-se que não é crível que uma empresa do porte da Embargante não seja capaz de efetuar o cancelamento de uma cobrança, de modo a desbloquear o uso do aplicativo pelo Autor/Embargado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos embargos à execução.Declaro cumprida a sentença, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no id. 169403035 em favor do Autor/Embargado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 21 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
24/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 14:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/07/2024 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 16:15
Juntada de mandado
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15/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:46
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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07/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANZ GORDE DE ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:23
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 05:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 16:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/12/2023 20:01
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 20:01
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2023 20:01
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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30/11/2023 17:40
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/11/2023 17:40
Juntada de Ata da Audiência
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29/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2023 10:23
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 10:23
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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27/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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