TJRJ - 0869263-30.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:39
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de EMILY SEIXAS BRAGA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:20
Juntada de petição
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05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Passo a analisar preliminarmente os Embargos à Execução.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Conheço os embargos, eis que tempestivos e garantido o Juízo.
Resposta aos embargos, pugnando pela improcedência.
Não assiste razão à ré, ora embargante, no que alega suposto excesso de execução, nos termos aduzidos.
Conforme se vê nos autos foi efetuado pedido de execução em observância aos termos da sentença, considerando a aplicação da multa por cumprimento intempestivo da obrigação de pagar estabelecida em desfavor do Embargante.
Impugna a Embargante o pedido de adoção de medida constritiva em seu desfavor, aplicada nos limites da sentença, deixando de adunar aos autos provas contundentes relacionadas ao atendimento tempestivo da determinação judicial em questão, limitando-se a meras argumentações sem valor probatório.
Portanto, é devido o saldo exequendo objeto destes Embargos em desfavor do Embargante.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos do Executado.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Autor, dando-se por satisfeita a execução.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9099/95.
Publique-se e intimem-se. -
30/04/2025 12:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EMILY SEIXAS BRAGA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:25
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/01/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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06/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:48
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/11/2024 12:03
Homologada a Transação
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06/11/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/11/2024 09:41
Juntada de Ata da Audiência
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04/11/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 10:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/10/2024 12:05
Juntada de petição
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10/10/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 17:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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