TJRJ - 0808399-76.2025.8.19.0204
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Com a resposta, intime-se o MP.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0808399-76.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTES MAILCA DE PAULO LAMIN RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Compulsando os autos, verifica-se a demanda é de competência das Varas de Fazenda Pública, em razão da matéria.Diante da competência absoluta dos Foros Regionais determinada pelo CODJERJ, declino da competência para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital, àquela que couber por sorteio.
Dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se com as nossas homenagens.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
05/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:06
Outras Decisões
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28/04/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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