TJRJ - 0802973-09.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 12:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0802973-09.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS JOSE DA CRUZ RÉU: UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso em tela, conforme documentos anexados aos autos, os ganhos mensais do autor não condizem com a alegada hipossuficiência financeira.
Motivo pelo qual INDEFERE-SE o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Intime-se a parte autora para que proceda com o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de baixa e cancelamento da distribuição.
QUEIMADOS, 29 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
29/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIAS JOSE DA CRUZ - CPF: *59.***.*27-72 (AUTOR).
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22/05/2025 22:59
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ARAUJO CAVALCANTE em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que junte aos autos comprovante dos seus rendimentos, extratos bancários e a declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios,para apreciação da gratuidade de justiça..Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal, bem como a declaração de hipossuficiência. -
24/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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