TJRJ - 0022904-37.2021.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 13:14 Remessa 
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                                            12/08/2025 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2025 13:48 Juntada de petição 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Certifico que a apelação é tempestiva e que a parte apelante é beneficiária da gratuiadade de justiça.
 
 Ao apelado.
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                                            07/07/2025 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 11:18 Juntada de petição 
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                                            16/06/2025 15:04 Conclusão 
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                                            16/06/2025 15:04 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/06/2025 15:02 Juntada de documento 
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                                            27/05/2025 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 15:58 Conclusão 
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                                            27/05/2025 15:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 14:41 Juntada de petição 
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                                            08/05/2025 11:22 Juntada de petição 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação RELATÓRIO: /r/r/n/nTrata-se de ação de cobrança ajuizada por LUCAS PEREIRA DA SILVA em face de MÁRCIO JOSÉ TEIXEIRA DE SÁ, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 41.765,51, além de danos morais. /r/r/n/nSustenta na inicial que contratou os serviços de advogado do réu para lhe prestar assistência jurídica junto à Justiça do Trabalho. /r/r/n/nNarra que o causídico ingressou com o processo 0001529-29.2014.5.01.0481 em face da empresa IESA ÓLEO E GÁS em 04/04/2014. /r/r/n/nAduz que acompanhou o andamento do feito junto ao site do TRT e verificou a expedição de alvará de valores. /r/r/n/nAssenta que nenhum valor lhe foi repassado pelo réu que, apenas de inúmeras tentativas de contato, este não lhe deu qualquer satisfação, se apropriando de R$ 41.765,51 de sua indenização. /r/r/n/nA inicial de id 03, veio acompanhada dos documentos de ids 17/68. /r/r/n/nContestação em id 99 em que argumenta que, por conta da pandemia de 2020, o TRT ficou fechado com prazos suspensos até janeiro de 2022.
 
 Narra que passou por problemas de saúde e foi acometido de COVID, tendo ficado internado e assim que observou os depósitos em sua conta tentou contato com todos os meios com o autor e logo que conseguiu fez o devido pagamento com a retenção de seus honorários contratuais.
 
 Aduz que pagou ao autor o valor de R$ 23.167,74, já descontados os honorários e o INSS. /r/r/n/nRéplica em id 129 em que confirma que o réu fez o depósito após a propositura da demanda. /r/r/n/nEm provas, nada mais foi requerido. /r/r/n/nÉ o relatório.
 
 Passo a decidir. /r/r/n/nDA FUNDAMENTAÇÃO: /r/r/n/nDO MÉRITO: /r/r/n/nPresentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito./r/r/n/nTrata-se de ação de cobrança lastrada e contrato de prestação de serviços advocatícios em que o réu, advogado, teria deixado de repassar os valores recebidos em processo trabalhista destinado ao reclamante, ora autor. /r/r/n/nEm defesa, o réu afirmou que já fez o repasse e justificou o atraso na pandemia Covid 19 e em suas enfermidades contraídas. /r/r/n/nO autor, por sua vez, confirmou que já recebeu, mas enfatizou que o réu somente o fez após o ajuizamento da demanda. /r/r/n/nAssim, quando ao pedido de cobrança, tem-se que houve perda superveniente do objeto. /r/r/n/nQuanto aos danos morais, cabe verificar que o réu comprova que fez o pagamento em 27/12/2021.
 
 Em que pese a demanda tersido promovida 12 dias antes, o réu ainda não havia sido citado. /r/r/n/nO requerido ainda demonstrou que manteve contato com o autor para lhe prestar as contas e solicitar a chave pix para depósito (id 111). /r/r/n/nDos documentos adunados não se extrai a data exata em que os depósitos foram efetivados para a conta do causídico, mas é possível inferir que se deram no final do ano de 2021, conforme documento de id 33. /r/r/n/nÉ notório que o lockdown provocado pela pandemia manteve fechado órgãos públicos, dentre eles os tribunais, dificultando o acesso a processos que até então eram físicos. /r/r/n/nAlém disso, os atestados médicos apresentados pelo réu comprovam que ele sofreu os mais agudos efeitos da doença que parou o mundo, justamente em período próximo ao recebimento dos valores. /r/r/n/nDiante de tudo isso, fica forçoso concluir que o réu não feriu a ética da advocacia e não praticou tendentes a ferir a honra subjetiva do autor. /r/r/n/nAssim, concluo que não houve danos morais. /r/r/n/nDISPOSITIVO: /r/r/n/nPelo exposto, quanto ao pedido de indenização material, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 485, VI do CPC e julgo improcedente o pedido de danos morais, na forma do artigo 487, I do CPC. /r/r/n/nDiante do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o pedido de indenização por danos materiais. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nPRI.
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                                            28/03/2025 12:38 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/03/2025 12:38 Conclusão 
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                                            03/02/2025 17:02 Remessa 
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                                            07/01/2025 13:15 Remessa 
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                                            07/01/2025 11:42 Remessa 
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                                            24/10/2024 18:57 Conclusão 
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                                            24/10/2024 18:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 18:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2023 12:31 Juntada de petição 
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                                            13/11/2023 12:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/10/2023 15:31 Conclusão 
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                                            25/10/2023 15:31 Deferido o pedido de 
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                                            25/10/2023 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2022 17:20 Juntada de petição 
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                                            04/07/2022 16:56 Juntada de petição 
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                                            30/06/2022 20:26 Juntada de petição 
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                                            24/01/2022 21:03 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/01/2022 21:03 Conclusão 
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                                            24/01/2022 21:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2022 17:23 Juntada de petição 
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                                            15/12/2021 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2021 18:02 Conclusão 
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                                            15/12/2021 18:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2021 17:33 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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