TJRJ - 0802924-34.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0802924-34.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se onde couber.
Trata-se de ação do procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA APARECIDA DE JESUS em face de FACTA Financeira S.A, alegando, em síntese, que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a dois contratos de empréstimo consignado que não se recorda de ter contratado, cujos valores e condições constam em consulta realizada no portal do INSS.
Segundo a autora, os contratos em questão possuem os seguintes dados: (i)contrato nº 0063959033, no valor de R$46.075,64, com previsão de quitação em 84 parcelas de R$1.124,50 até 09/2030 e, (ii)contrato nº 0063960118, no valor de R$10.456,64, com 84 parcelas de R$255,00, também com término previsto para 09/2030.
Alega não se recordar das contratações e afirma que, ao tentar obter esclarecimentos e acesso à documentação junto à ré e ao próprio INSS, não obteve êxito, não lhe sendo disponibilizado qualquer contrato, termo de adesão, extrato, número da operação ou detalhamento dos encargos financeiros incidentes.
Alega também, que além da ausência de transparência e informação, tomou conhecimento de que os supostos créditos teriam sido cedidos a terceiros, sem sua autorização ou comunicação prévia.
Sustenta que tal cessão teria dificultado o exercício de direitos como portabilidade ou quitação antecipada.
Assim, sustenta que a conduta da ré compromete seu direito de informação, afeta sua liberdade contratual e compromete sua subsistência, já que os descontos ocorrem sobre verba de natureza alimentar, em montante significativo em relação ao valor líquido de sua aposentadoria.
Assim, requer em sede de liminar, em suma, que seja determinado que a Ré se abstenha de realizar quaisquer descontos na pensão da Autora relacionados aos contratos de nº 0063959033 e 0063960118, enquanto perdurar a presente lide, sob pena de multa diária equivalente ao dobro do valor eventualmente descontado, bem como seja determinado que a Ré apresente, no prazo máximo de 10 dias, a documentação completa referente aos contratos, incluindo cópia integral dos instrumentos contratuais supostamente firmados, termos de adesão, extrato de evolução da dívida, detalhamento das parcelas pagas, vinculação de cada contrato à respectiva margem consignável, e comprovação de ciência à Autora da cessão do suposto crédito a terceiros, tudo sob pena de confissão quanto à inexistência da contratação e à abusividade da cobrança.
A inicial veio instruída com documentos, juntados nos ids. 185507687/185507691.
Pois bem, ao analisarmos o pleito liminar, impõe-se consignar que a tutela provisória de urgência é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base no juízo de probabilidade.
Assim, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Por probabilidade do direito deve-se entender que este é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
A bem conhecida fumaça do bom direito.
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.
Urge frisar aqui, por oportuno, que é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) Concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) Atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, III) Grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável (aquele cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (aquele que provavelmente não será ressarcido.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Sem nos alongarmos mais em digressões doutrinárias, de se afirmar que, após "sumaria cognitio", vislumbro nos autos em epígrafe os requisitos autorizadores da medida requerida.
No caso vertente, verifico presentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, explico.
A probabilidade do direito está demonstrada por meio da documentação anexada aos autos, que comprova a existência de dois empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da parte autora, com desconto mensal direto em verba destinada a sua subsistência.
Além disso, a autora demonstrou constar o extrato do portal Meu INSS o registro dos contratos de nº 0063959033 e 0063960118, ambos em nome da autora, com previsão de quitação até o ano de 2030.
Todavia, conforme comprovou pelas capturas de tela juntadas nos anexos da exordial, verifica-se que os documentos obrigatórios relativos aos contratos — como cópia do instrumento firmado, termo de adesão e detalhamento das condições pactuadas — não estão disponíveis na plataforma, conforme mensagem de “documento indisponível” no campo próprio para sua apresentação, o que por si só viola o direito de informação garantido ao consumidor.
Ademais, também foi juntada prova de que os débitos foram cedidos a terceiros, sem que haja qualquer comprovação de notificação à autora, em desrespeito ao disposto no art. 290 do Código Civil.
Tais elementos, ainda que em sede de cognição sumária, revelam fortes indícios da ausência de transparência na relação contratual e reforçam o risco de que os descontos estejam sendo realizados à margem dos requisitos legais de validade e informação.
Da mesma forma, entendo também estar presente o perigo da demora, já que os descontos referentes aos empréstimos recaem sobre verba alimentar de pessoa idosa, impondo que sejam adotadas as cautelas necessárias para proteção da subsistência e compromissos essenciais da Autora.
Nesse sentido, se faz necessária a suspensão pleiteada, sendo certo que nada impede a revisão da concessão na hipótese de a Ré comprovar a regularidade da contratação e dos descontos, tratando-se a suspensão medida que se impõe diante da ponderação entre os bens jurídicos potencialmente em conflito nesses autos.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para conceder a TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINAR que a Ré se abstenha de realizar quaisquer descontos na pensão da Autora relacionados aos contratos de nº 0063959033 e 0063960118 – identificados em anexo - , enquanto perdurar a presente lide, sob pena de multa diária equivalente ao dobro do valor eventualmente descontado, bem como seja DETERMINADO que a Ré apresente, no prazo máximo de 10 dias, a documentação completa referente aos contratos, incluindo cópia integral dos instrumentos contratuais supostamente firmados, termos de adesão, extrato de evolução da dívida, detalhamento das parcelas pagas, vinculação de cada contrato à respectiva margem consignável, e comprovação de ciência à Autora da cessão do suposto crédito a terceiros, tudo sob pena de confissão quanto à inexistência da contratação e à abusividade da cobrança; INTIMANDO-SE a Ré, em caráter de URGÊNCIA, para cumprimento de ambas determinações por meio de seu cadastro mantido junto ao portal do TJRJ.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia do contrato firmado com o autor, as faturas emitidas no período e demais documentos relacionados à contratação em questão; ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de prova oral e técnica, deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade na contestação e na réplica, sob pena de preclusão.
Cumpra-se e intimem-se.
RESENDE, 15 de abril de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
24/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DE JESUS - CPF: *72.***.*66-87 (AUTOR).
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24/04/2025 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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