TJRJ - 0829074-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:09
Juntada de Petição de procuração
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02/09/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 04:58
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 15:11
Juntada de carta
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12/08/2025 15:07
Juntada de carta
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0829074-87.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TULIO FREITAS GUIMARAES RÉU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, COINEXT SERVICOS DIGITAIS LTDA. 1.
Defiro o recolhimento das custas processuais ao final, antes de proferir a sentença. 2.
Indefiro a tutelaantecipada, entendendoo Juízo a necessidade de maior dilação probatóriapara a verificação da plausibilidade jurídica do direito da parte autora.
Assim, não é possível, nesta fase inicial e sem a adequada dilação probatória, conceder a antecipação da tutela recursal, pois as provas apresentadas não são suficientes para que se conclua pela verossimilhança das alegações autorais.
Além disso, os fatos narrados pelo Autor ocorreram em junho de 2024 e somente em maio de 2025 a ação proposta. 3.
Tendo em vista manifestação espontânea da Ré Microsoft, com a juntada da contestação, dou-a por citada. 4.
Citem-se e intimem-se as demais Rés.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
20/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JULIO MARQUES GUIMARAES JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Abatimento proporcional do preço] 0829074-87.2025.8.19.0001 AUTOR: TULIO FREITAS GUIMARAES RÉU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, COINEXT SERVICOS DIGITAIS LTDA.
D E C I S Ã O A nova Lei de Organização Judiciária, vigente a partir de 22/1/2025, reparte a jurisdição do Eg.
TJRJ entre as seguintes unidades: “Art. 38 Para o exercício das atividades jurisdicionais de primeiro grau de jurisdição e para efeitos da administração da Justiça, o território do Estado do Rio de Janeiro é fracionado em Regiões Judiciárias, Comarcas e Foros Regionais”.
Em específico, faz a taxonomia do foro regional, logo no inciso II, como “divisão da Comarca definida por lei e cujas competências são previstas em lei ou resolução do Tribunal de Justiça”. É evidente, portanto, que acomete competência às Regiões Judiciárias, Comarcas e Foros Regionais, cada um autonomamente, por regras próprias que secundam às do Código de Processo Civil. É dizer: para determinação do foroe do juízocompetentes, dialogam as normas da lei processual civil com as da Lei de Organização Judiciária.
Aqui, então, interessa-nos identificar, primeiro, a Comarca competente para processar e julgar a causa, à luz das alocações dos artigos 42 e seguintes do Código de Processo Civil; depois, se a Comarca estiver dividida em foros regionais, cada um deles com circunscrição própria, repete-se o processo para determinar qual deles prevalecerá.
Tudo para concluir que, embora tenham perdido o critério funcional, os foros regionais mantiveram sua competência territorial, isto é, são unidades a que se dedica atribuição jurisdicional própria em função do lugar (ratione loci).
Portanto, a princípio, o réu poderá excepcionar a incompetência de determinado foro regional, considerando que, via de regra, ela não é reconhecível de ofício (enunciado sumular nº 33 do Col.
STJ).
Há, contudo, dois casos que fogem à regra.
A primeira diz respeito às relações de consumo.
Afinal, “[o] magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.”(REsp n. 1.032.876/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 9/2/2009.) É dizer: “[a] competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.”(AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.) A par disto, também na hipótese de escolha por juízo aleatório ou forum shopping,o declínio ex officioserá possível. É, aliás, a expressa dicção do art. 63, §5º do C.P.C.: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Portanto, aquestão relativa à competência para a ação de responsabilidade civil do fornecedor de serviços é resolvida à luz de um complexo normativo formado pelo Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil.
A combinação de tais sistemas, como se sabe, permite ao consumidor uma tríplice escolha.
Poderá propor a ação no foro de domicílio do réu, por força do artigo 46 do C.P.C.: “Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.” Também poderá litigar onde verificaram os fatos lesivos, consoante artigo 100, V daquela lei adjetiva: “Art. 100. É competente o foro: V - do lugar do ato ou fato: a)para a ação de reparação do dano;” Poderá, enfim, distribuir a demanda no foro de seu domicílio, na forma do artigo 101, I da Lei 8078/90: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” O que se afigura inviável, todavia e como já se adiantou, é escolher local que não tenha qualquer relação com os fatos, sem justificar a opção.
Neste sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 676025 / RJ- Min.
Rel.
Moura Ribeiro- Terceira Turma- Julgado em: 12/05/2015)” É justamente o caso dos autos: autor tem domicílio em área abrangida pela Regional da Barra da Tijuca, ao passo que os réus mantêm sede em São Paulo ou Minas Gerais.
Nada, pois, justifica a distribuição perante o foro central da Comarca da Capital.
Ante o exposto, seja por considerar a competência absoluta no âmbito das relações de consumo, seja à luz do art. 63, §5º do C.P.C., DECLINOda competência em favor de uma das varas cíveis da Barra da Tijuca, a que couber o feito por distribuição.
Remetam-se com baixa.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
24/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:54
Declarada incompetência
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16/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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