TJRJ - 0805725-06.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de FLAVIA BECKER PEREIRA ALVES em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0805725-06.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA BECKER PEREIRA ALVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por FLAVIA BECKER PEREIRA ALVES contra UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e CENTRAL NACIONAL UNIMED, alegando negativa indevida de cobertura de exames laboratoriais prescritos para investigação de sintomas recorrentes, sob o argumento de ausência dos procedimentos no rol da ANS.
A autora sustenta que o contrato prevê cobertura para exames laboratoriais, sendo abusiva a negativa diante da expressa prescrição médica.
Defende, ainda, a responsabilidade solidária das rés, dada a atuação integrada sob a marca “Unimed”, e pleiteia indenização por danos morais.
As rés, por sua vez, alegam que os exames requeridos não integram o rol taxativo da ANS (RN 465/2021) e que, portanto, não há cobertura obrigatória.
A Unimed-FERJ sustenta que somente em hipóteses excepcionais – com base em critérios técnicos e respaldo científico – haveria obrigatoriedade.
Requereu a produção de prova técnica e intimação do NATJUS para emissão de parecer.
A Central Nacional Unimed argui ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo contratual com a autora, e afirma não possuir provas a produzir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Conforme fundamentado na réplica e pacificado na jurisprudência pátria (inclusive STJ e TJ/RJ), o sistema Unimed opera sob regime de intercâmbio e unidade de marca, atraindo a aplicação da teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre as cooperativas de saúde, independentemente da sua autonomia jurídica individual.
Diante das manifestações das partes e da análise dos autos, fixo como pontos controvertidos: 1.
Se o exame prescrito (Anti-Transglutaminase Tecidual IgG/HLA DQ2 e HLA DQ8 e Lipoproteína (a)) é imprescindível e adequado para a investigação do quadro clínico da autora, à luz da medicina baseada em evidências; 2.
Se a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde violou o contrato firmado e os princípios protetivos do consumidor; 3.
Se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar por danos morais.
A autora requer o julgamento antecipado da lide, por entender suficientes as provas documentais já acostadas.
A CENTRAL NACIONAL UNIMED informa não possuir provas a produzir.
A UNIMED-FERJ, por sua vez, requereu a produção de prova técnica pericial e a expedição de ofício ao NATJUS.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao NATJUS, indeferido, uma vez que referido núcleo de apoio técnico é órgão de assessoramento do próprio Juízo, inexistindo, neste momento, divergência técnica entre o entendimento deste Juízo e a necessidade de complementação por órgão externo.
Ademais, a prova pericial requerida se mostra suficiente para esclarecer as controvérsias técnicas do processo, especialmente quanto à necessidade e adequação dos exames prescritos.
Defiro a produção de prova técnica pericial, requerida pela primeira ré, UNIMED-FERJ, para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Nomeio como perito judicial o Dr.
Julio Cesar F.
Cury, com endereço conhecido no cartório.
Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Após, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 5 (cinco) dias.
Homologados os honorários, nos termos do art. 95 do CPC, serão pagos pela primeira ré (Unimed FERJ), nos termos do artigo 95 do CPC.
No prazo legal, indiquem as partes seus assistentes técnicos e formulem quesitos, caso queiram.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 5 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
05/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:50
Nomeado perito
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05/05/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FLAVIA BECKER PEREIRA ALVES em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FLAVIA BECKER PEREIRA ALVES em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA BECKER PEREIRA ALVES - CPF: *05.***.*60-22 (AUTOR).
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18/06/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 15:59
Juntada de Petição de contracheque
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18/06/2024 15:58
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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