TJRJ - 0805850-40.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805850-40.2023.8.19.0212 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RICARDO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA Trata-se de ação proposta por RICARDO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA em face de RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, por intermédio da qual pretende a reintegração na posse do automóvel MARCA HONDA, placa KQA1J92, a expedição de ofício ao DETRAN/RJ para transferência de pontos, bem como a condenação do réu a pagar indenização no valor das multas de trânsito, parcelas vencidas e vincendas do veículo e danos morais.
O autor alegou ser proprietário do veículo Honda, CR-V EXL, ano 2011, modelo 2011, placa KQA1J92, renavam *04.***.*69-75.
Destacou que adquiriu o veículo pelo valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), financiado pelo banco Itaú em quarenta e oito parcelas de R$ 2.248,54 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Informou ter emprestado o automóvel para o irmão mediante ajuste de que o último pagaria as parcelas do financiamento e despesas do veículo.
Defendeu que requereu a devolução do veículo no dia 04 de janeiro de 2023.
Decisão, no id. 68234335, em que este Juízo deferiu a gratuidade de justiça.
Manifestação do autor, no id. 68560089, em que esclareceu a ciência da devolução do veículo na data de 04/01/2023 através do aplicativo de mensagens whatsapp.
Decisão, no id. 75808618, na qual este Juízo indefere a liminar diante da apresentação de impressão de tela de conversas.
No id. 78829575, a parte autora comunica a interposição do agravo de instrumento.
Contestação, no id. 89067686, em que a parte ré pugna pela gratuidade de justiça e defende a inexistência de comodato verbal, além de que nunca exerceu a posse do automóvel.
Destacou que o réu pretendia a compra do automóvel e solicitou que o autor financiasse o bem, considerando as restrições creditícias.
Informou que efetuou o pagamento do sinal no montante de R$19.330,39 (dezenove mil trezentos e trinta reais e trinta e nove centavos).
Ressaltou que o autor nunca exerceu a posse.
Informou que no dia 23 de agosto de 2022 recebeu as chaves e retirou o veículo junto ao vendedor.
Defendeu a inexistência de danos materiais ante a inexistência de comprovação do pagamento, bem como a improcedência de danos morais por ausência de comprovação da negativação.
Réplica no id. 92980670.
Decisão de saneamento, no id. 121404969, em que o Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao réu, recebeu o pedido contraposto formulado, indeferiu o pedido de tutela de urgência, indeferiu o depoimento pessoal do autor e designou audiência de instrução e julgamento para oitiva testemunhal.
Petitório no id. 122452900, alegando a inexistência de comprovação de posse para ação formulada.
Manifestação do autor, no id. 123199567, destacando ser incontroversa a propriedade do veículo.
Manifestação do réu, no id. 124734754.
Petitório do autor, no id. 125440246, alegando que o réu deixou de se manifestar especificamente.
Decisão, no id. 127510607, em que este Juízo deferiu a realização de audiência de maneira híbrida.
Manifestação pela desistência de produção de prova oral, no id. 130064457.
No id. 134147607, o Juízo homologou a desistência de prova oral.
Manifestação no id. 136203110, em que o autor pugnou pela juntada da ata notarial das conversas entre as partes.
Petitório no id. 151838440, na qual o autor pugnou pelo deferimento de tutela de urgência diante das infrações de trânsito.
Manifestação no id. 164634214, em que o autor reiterou o pedido de reintegração de posse.
Manifestação no id. 168538868, em que o réu ressaltou que não consegue contato com o autor para resolução administrativa das multas.
No id. 171013333, o autor reitera o pedido de reintegração de posse, expedição de mandado e busca e apreensão do veículo.
Manifestação no id. 187175153, a qual o autor requer a concessão de tutela antecipada para arresto de valor sobre quinhão hereditário do réu. É o Relatório.
DECIDO.
Notadamente, as ações possessórias tratam de gênero que possui como espécies as ações específicas de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, destinadas à proteção da posse em caso de esbulho, turbação e ameaça, respectivamente.
Com efeito, importante característica das ações possessórias é a existência de fungibilidade entre as espécies, considerando a ausência de critérios precisos para distinção entre as agressões sofridas pela posse nas circunstâncias concretas que se evidenciam.
Nesse ponto, o princípio da fungibilidade permite ao Juiz o julgamento das ações possessórias sem incorrer nos vícios da inobservância da adstrição, que veda ao Juiz proferir decisão diversa da pedida e determina a decisão do mérito nos limites propostos pelas partes.
Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstaráa que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. (grifei) Contudo, a fungibilidade prevista encontra seus limites entre ações possessórias. É dizer, apenas entre as espécies de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório será possível sua incidência, vedada sua aplicação entre ações possessórias e reivindicatórias. É importante destacar que na ação reivindicatória, por seu turno, o proprietário busca reaver a coisa com fundamento em direito de propriedade.
O juízo petitório, portanto, deve ser o meio eleito por quem pretende reaver o bem invocando exclusivamente seu domínio ou propriedade.
Nesse sentido: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Acrescido a isso, o art. 561 do CPC dispõe acerca das obrigações do autor da ação possessória: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A partir da leitura do referido dispositivo, fica demonstrado que a proteção possessória do rito específico do CPC fica condicionada à existência e comprovação de fato da ocorrência de posse anterior, bem como da agressão sofrida pela posse.
No caso dos autos, o autor pretende a reintegração da posse de automóvel HONDA CR-V EXL, 2011, placa KQA1J92 (id. 67642412), adquirido pelo valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), através de financiamento constante no id. 67642404.
O autor ressaltou que emprestou o veículo ao réu e, após descumprimento das condições impostas, notificou para devolução do bem em 04 de janeiro de 2023. (id. 67642417 fl. 9).
Compulsando aos autos, a partir da análise do contrato de financiamento do veículo, verifico que a operação de crédito foi realizada em agosto de 2022 e se deu em nome do autor, além de ter sido preenchida com seus dados pessoais (id. 67642404).
O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), no id. 67642412, também evidencia os dados do autor.
Nos documentos anexados junto à contestação, é possível identificar uma declaração de retirada de veículo pelo réu (id. 89069530), comprovantes de pagamento desde a data da contratação de crédito (id. 89069538 e 89069541).
Já em sede de réplica, o autor colaciona comprovantes de pagamento no ano de 2023, quando teria o réu deixado de cumprir com as condições impostas para o empréstimo do carro, conforme id. 92980673.
Pois bem.
Diante da conjugação de todos os elementos expostos, entendo que o autor deixou de comprovar a posse anterior do veículo objeto da lide, além de não comprovar a perda por intermédio de esbulho, turbação ou ameaça, de forma que a improcedência da presente ação possessória é medida que se impõe.
Repise-se a inexistência de fungibilidade entre as ações possessórias e petitórias.
Assim, inviável análise nos presentes autos quanto ao mérito do direito de propriedade ventilado, o qual deve ser discutido em ação própria.
No que tange aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, o autor fundamenta a pretensão no art. 475 do CC e art. 389 do CC, além de toda a situação envolvendo o não pagamento das multas, atrasos nas parcelas e negativações do nome. (id. 164634214, 171013333, 92980671, 92980675).
Por seu turno, o réu pretende obter indenização por danos materiais dispendidos com a coisa.
Nesse ponto, com relação às inúmeras multas de trânsito operadas no nome do autor, verifico que o réu alegou defensivamente que o autor deixou de efetuar o pagamento das multas e comprovar nos autos.
Assim, entendo que deixou de impugnar especificamente a autoria das multas de trânsito constantes em nome do autor em relação ao veículo de qual defende a sua posse.
Logo, diante do notório prejuízo patrimonial que se encontra o autor com inúmeras multas de trânsito em sua CNH, cabe ao réu a responsabilidade de indenizar e custear o adimplemento dos valores demonstrados, além de proceder a transferência da pontuação que tem gerado prejuízos ao autor.
O autor também pretende a indenização do prejuízo econômico decorrente das parcelas vencidas e vincendas no processo.
Nesse caso, com relação às parcelas que o autor alega ter o réu deixado de adimplir, verifico pelas conversas expostas a existência de ajuste entre as partes quanto ao dever de pagamento do financiamento por parte do réu durante o uso, independentemente da análise quanto a propriedade do objeto.
Nesse sentido, entendo ser o pedido procedente e que deverá o réu demonstrar em sede de cumprimento de sentença o pagamento das referidas parcelas contestadas como vencidas e vincendas.
Além disso, compete ao autor demonstrar as parcelas adimplidas em nome do réu para ressarcimento, bem como as que se encontrarem em aberto para pagamento pelo réu, até que seja efetivamente discutida a propriedade em ação própria.
Em relação ao pedido de danos morais, entendo que assiste razão ao autor.
Notadamente, restou evidente nos autos que as inúmeras multas atingiram o autor para além do mero aborrecimento cotidiano, sobretudo advindas de atos realizados pormembro familiar, o qual se manteve inerte diante das consequências na órbita pessoal do autor. (id. 171013333, 164634214) Com isso, entendo pela proporcionalidade da condenação do réu em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a quantidade de multas expostas, além do risco de suspensão de habilitação do autor.
Por fim, repise-se que a fixação de aluguel, para além do alegado encargo do pagamento do financiamento do veículo durante o uso, conforme é pretendido pelo autor em suas manifestações, demanda análise da propriedade do bem móvel, o que se revela vedado no procedimento eleito.
Em sentido semelhante é a inviável análise do pedido de indenização por danos materiais formulado pelo réu, considerando a necessária discussão quanto à propriedade do objeto.
ANTE TODO O EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência nos termos requeridos nos autos considerando a inexistência de demonstração do alegado perigo de dano ao resultado útil do processo, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC para: A) CONDENAR o réu em danos materiais, consistentes nos valores de multas por infração de trânsito do automóvel HONDA CR-V EXL, 2011, placa KQA1J92; e do parcelamento do financiamento do referido automóvel; valores a serem apurados em sede de liquidação e acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, p. único do CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral (art. 406, §1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
B) CONDENARa parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citaçãoaté a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
C) CONDENAR a parte ré a transferir as penalidades administrativas aplicadas para seu nome, nos órgãos competentes, em até dez dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão.
Em caso de novas penalidades, incumbe ao demandado proceder a comunicação do real infrator no prazo fixado pelo órgão de trânsito.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partesao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, vindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
30/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIANE SANTIN em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ALINE AMARAL MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES DE MIRANDA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:29
Outras Decisões
-
30/07/2024 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/08/2024 16:00 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
-
30/07/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIANE SANTIN em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALINE AMARAL MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES DE MIRANDA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ALINE AMARAL MEDEIROS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES DE MIRANDA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIANE SANTIN em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:12
Outras Decisões
-
04/07/2024 17:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 16:00 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
-
04/07/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 17:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 03/07/2024 16:00 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
-
03/07/2024 17:49
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ALINE AMARAL MEDEIROS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES DE MIRANDA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:21
Outras Decisões
-
27/06/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCIANE SANTIN em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ALINE AMARAL MEDEIROS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES DE MIRANDA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2024 16:00 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
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03/05/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES DE MIRANDA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2023 00:47
Decorrido prazo de LUCIANE SANTIN em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*90-07 (AUTOR).
-
17/07/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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