TJRJ - 0816849-55.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de DAYANE PUENTE CASTILHO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
220003737 - Intimação -
25/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:48
Outras Decisões
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17/07/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0816849-55.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CICERO MARINHO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CICERO MARINHO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Cuido de ação de conhecimento na qual a parte autora questiona a legalidade de contrato(s), em relação aos quais alega nunca ter celebrado.
Durante a instrução processual a parte autora, instada a tanto, declarou (index 149819913) não reconhecer como sendo sua(s) a(s) assinatura(s) aposta(s) na(s) avença(s) juntada(s) aos autos.
DEFIRO a PROVA PERICIALrequerida, para realização de análise grafotécnicano(s) contrato(s) impugnado(s).
O fato é que para efetividade de tal perícia, necessária a juntada do documento a ser periciado no original, bem como que seja feita a colheita dos padrões de assinatura da parte interessada, sob pena de a conclusão do expert se tornar inconsistente.
A criação da Justiça 4.0, com tramitação dos feitos de forma 100% digital, teve como objetivo primordial o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Todos os atos processuais na Justiça 4.0 se dão por meio eletrônico, tanto é assim que na Resolução nº 345/2020do Conselho Nacional de Justiçahá determinação que as citações, notificações e intimações sejam executadas por qualquer meio eletrônico (artigo 2º, parágrafo único); que os atendimentos ao público deverão se dar por meio de e-mail ou balcão virtual (artigo 4º, parágrafo único), e que as audiências deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência (artigo 5º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirofoi expedido o Ato Normativo nº 04/2022trazendo as seguintes previsões em seus artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º - No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamentepraticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (destaquei).
Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos não poderão tramitar no formato do “Juízo 100% Digital”.
Os Núcleos de Justiça 4.0 não possuem cartórios físicospara acautelamento de documentos originais, tampouco para que sejam colhidos os padrões de assinatura para o respectivo cotejo pelo expert nomeado pelo juízo.
Ilustre-se que este 11º Núcleo de Justiça 4.0 possui competência para processar e julgar ações distribuídas nas Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá, Santa Cruz e Nova Iguaçu-Mesquita.
Nessa toada, seria inviável solicitar que cada juízo dessas Comarcas promova o acautelamento de documentos para viabilizar a prova pericial aludida.
Com efeito, entendo que as ações nas quais haja necessidade de realização de perícia grafotécnica são incompatíveis com o sistema 100% digital da Justiça 4.0..
Após a realização da perícia, caberá ao juízo de origem avaliar a necessidade de produção de outras provas eventualmente requerida pelas partes.
Posto isso, DETERMINOa devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0.
Intimem-se. , 24 de abril de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
24/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:53
Declarada incompetência
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11/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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07/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 06:41
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:42
Declarada incompetência
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27/06/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE CICERO MARINHO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CICERO MARINHO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE CICERO MARINHO DA SILVA - CPF: *47.***.*77-68 (AUTOR).
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29/04/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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