TJRJ - 0804418-33.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:55
Baixa Definitiva
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24/07/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:55
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0804418-33.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE MARIA DE SOUZA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
12/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 12:22
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2025 12:22
Recebidos os autos
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0804418-33.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE MARIA DE SOUZA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Ao Juiz Leigo para lançar o projeto de sentença, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
05/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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05/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:21
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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10/04/2025 10:50
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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10/04/2025 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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10/04/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:47
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2025 18:38
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 14:51
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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06/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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