TJRJ - 0802291-90.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:35
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:43
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802291-90.2023.8.19.0207 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0802291-90.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00309369 APELANTE: LEONARDO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GABRIEL GOMES ZUMPICHIATTI ARRUDA OAB/RJ-233432 APELADO: DECOLAR COM LTDA ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.- Autor que objetiva o ressarcimento dos valores despendidos para a compra de passagem aérea, posteriormente cancelada; bem como a reparação pelo dano moral sofrido.- A presente lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu se inserem, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos artigos 2º e 3º, do CDC.- Ressalte-se que diante do cenário de infortúnio causado pela pandemia do coronavírus, ante a necessidade de preservação do equilíbrio em situação reconhecidamente excepcional, e em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, foi editada a Medida Provisória nº 948/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.- Tais regramentos legais estabeleceram normas a serem observadas nas hipóteses de cancelamento de reservas, de serviços e de eventos nos setores do turismo e da cultura, as quais, obviamente, devem ser aplicadas ao caso que se discute nos presentes autos.- Artigo 3º, §3º, da Lei nº 14.046/2020, dispõe que o consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.- Demandante que optou por cancelar a passagem aérea, sendo, portanto, devido o pagamento de penalidade contratual, razão pela qual não faz jus à devolução do valor integral da passagem como almejado.- Parte ré que não esclarece o motivo da alteração do valor do reembolso inicialmente informado ao autor, e tampouco comprova as regras vigentes para cancelamento de passagem área, na data da contratação.
Logo, incumbe ao demandado o pagamento do reembolso no valor inicialmente informado, de R$ 766,26.- Ausência de dano moral.
Mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revela suficiente à configuração do dano moral, devendo o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de desentendimentos do cotidiano.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/06/2025 08:58
Documento
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27/06/2025 17:24
Conclusão
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26/06/2025 12:00
Não-Provimento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 15:46
Inclusão em pauta
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13/05/2025 12:32
Mero expediente
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12/05/2025 17:36
Conclusão
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08/05/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 63ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802291-90.2023.8.19.0207 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0802291-90.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00309369 APELANTE: LEONARDO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GABRIEL GOMES ZUMPICHIATTI ARRUDA OAB/RJ-233432 APELADO: DECOLAR COM LTDA ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
16/04/2025 11:11
Conclusão
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16/04/2025 11:00
Distribuição
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15/04/2025 15:22
Remessa
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15/04/2025 15:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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