TJRJ - 0811960-08.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811960-08.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACYR SALLES FILHO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando ao desbloqueio de conta bancária e transferência de benefício para outro banco.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir do que consta nos autos não se verificam elementos para concessão da medida, sendo indispensável a prévia manifestação da parte contrária.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
29/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOACYR SALLES FILHO - CPF: *28.***.*26-20 (AUTOR).
-
28/04/2025 20:17
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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