TJRJ - 0055877-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:40
Juntada de petição
-
08/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
1.Considerando que o autor devidamente intimado não efetuou o pagamento dos honorários devidos ao Município e não apresentou impugnação, foi procedida à penhora , sobre as contas de sua titularidade em consonância com o disposto no artigo 523, § 1º do CPC, com o acréscimo de 10% de multa e 10% a título de honorários advocatícios. 2.Em consulta ao SISBAJUD foi verificada a efetivação do bloqueio integral do montante devido, tendo sido protocolada a ordem de transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial. 3.Expeça-se mandado de pagamento em favor do Município. 4.Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:56
Expedição de documento
-
03/07/2025 15:16
Juntada de documento
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24/06/2025 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 14:31
Conclusão
-
24/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
1.
A despeito do teor da certidão retro, atestando a inércia do devedor após a intimação para pagamento em cumprimento de sentença, verifiquei que há informação de cancelamento do advogado da parte autora/devedora que consta cadastrado nos autos.
Desse modo, deverá ser aplicada a hipótese prevista no artigo 513, §2º, incisos I e II, do CPC, a fim de se evitar eventual arguição de nulidade, pois a parte não está representada por advogado devidamente constituído nos autos.
Assim, certificada pelo cartório a irregularidade da representação da parte devedora, intime-se-a pessoalmente, por via postal com AR, para pagamento do crédito exequendo, na forma do artigo 513, §2º, II c/c 523, ambos do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o total da condenação. 2.
Fixo, desde logo, em 10% sobre o valor total do débito os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do CPC, em caso de inércia da parte executada. 3.
Comprovado o depósito, sem o oferecimento de impugnação, expeça-se mandado de pagamento em favor do Município e após dê-se baixa e arquivem-se. 4.
Caso insuficiente o depósito ou em caso de inércia da parte executada, venham os autos conclusos. -
10/06/2025 20:35
Conclusão
-
10/06/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono, para cumprimento da obrigação na forma do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o total da condenação./r/r/n/n2.
Fixo, desde logo, em 10% sobre o valor total do débito os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do CPC, em caso de inércia da parte executada./r/r/n/n3.
Comprovado o depósito, sem o oferecimento de impugnação, expeça-se mandado de pagamento em favor do Município e após dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/n4.
Caso insuficiente o depósito ou em caso de inércia da parte executada, venham os autos conclusos. -
04/04/2025 16:57
Conclusão
-
04/04/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 17:58
Juntada de petição
-
22/01/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 07:06
Trânsito em julgado
-
11/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:41
Indeferida a petição inicial
-
01/10/2024 15:41
Conclusão
-
01/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:42
Conclusão
-
06/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 17:15
Juntada de petição
-
24/07/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 19:46
Conclusão
-
03/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:32
Juntada de petição
-
27/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 09:27
Conclusão
-
24/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:52
Juntada de petição
-
03/04/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 22:46
Desentranhada a petição
-
15/03/2024 14:48
Conclusão
-
15/03/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:27
Juntada de petição
-
01/02/2024 13:20
Juntada de petição
-
22/01/2024 17:32
Juntada de petição
-
16/01/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:55
Juntada de petição
-
27/10/2023 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 08:02
Juntada de petição
-
28/09/2023 11:20
Juntada de petição
-
19/09/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:19
Juntada de petição
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01/08/2023 11:34
Juntada de petição
-
29/06/2023 14:49
Juntada de petição
-
29/06/2023 14:43
Juntada de petição
-
05/06/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 13:57
Conclusão
-
12/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:55
Juntada de documento
-
10/05/2023 19:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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