TJRJ - 0819969-82.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 13:05
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0819969-82.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DO NASCIMENTO BRUNO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDSON DO NASCIMENTO BRUNO em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS, BANCO INTERMEDIUM S.A e BANCO BRADESCO na qual a autora alega que celebrou vários contratos de empréstimos consignados e pessoais com os réus, cujos descontos ultrapassam o limite legal de 30%, e por conta disso comprometem completamente o seu sustento e de sua família.
Por tais motivos, requereu: 1) tutela antecipada e posterior confirmação para que sejam limitados a 30% os descontos na folha de pagamento do autor referente aos contratos de empréstimo firmados com os réus e abstenção de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito; 2) condenação dos réus na obrigação de fazer em se absterem de efetuarem descontos em percentuais superiores ao limite de 30% do seu vencimento, respeitando a ordem cronológica de contratação, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem incidência de juros e encargos.
Decisão de id. 67519125 deferindo a gratuidade de justiça e parcialmente o pedido de tutela antecipada a fim de que haja limitação de 35% dos descontos dos vencimentos do autor referente ao empréstimo consignado e 5% referente ao cartão de crédito consignado.
O Banco do Brasil apresentou contestação no id. 43112085, na qual preliminarmente alega impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que as contratações ocorreram por livre iniciativa e vontade do autor, impugna a concessão de gratuidade de justiça ao demandante, visto a ausência de documentos comprobatórios de que a parte autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas judicias, impugna, também, o valor da causa, que deveria ser referente a todos os contratos firmados entre a parte autora e os bancos.
No mérito, argui que o STJ, através do julgamento do RESP nº 1586910, firmou entendimento no sentido de que as regras de limitação dos descontos em 30% dos rendimentos não se aplicam à modalidade de empréstimo pessoal com desconto em conta bancária.
Diante de tais argumentos, requereu a improcedência dos pedidos.
O Banco Inter apresentou contestação no id. 48139062, em preliminares, impugnou o valor da causa, visto que o valor da causa não corresponde à parte controvertida do pedido, encontrando-se o valor da causa excessivo.
No mérito, aduz que o limite da margem encontra-se em consonância com o permitido em lei.
O Banco Mercantil apresentou contestação no id. 53176712, na qual, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, dado que não possui gerencia para limitar os descontos realizados diretamente na folha de pagamento dos servidores públicos.
No mérito, aduz que a parte autora pugna pela limitação do desconto com base em lei que não se aplica ao seu caso, uma vez que é militar da Marinha do Brasil, portanto, a regra é regida por regime jurídico próprio.
Salienta que ao caso dos autos aplica-se a Medida Provisória nº 2215-10/2001, que estabelece no §3º de seu art. 14, que os descontos nos vencimentos dos militares podem chegar ao patamar de 70%.
Desse modo, pugna pela improcedência do pedido.
O Banco Bradesco apresentou contestação no id. 72030975, oportunidade, que arguiu em preliminares a impugnação ao valor da causa, visto que deve este corresponder ao somatório dos contratos e pedidos.
No mérito, alega que o autor é militar da marinha, sendo assim encontra-se inserido nas regras da Medida Provisória 2215-10/200, que admite o comprometimento de até 70% da remuneração do militar.
Portanto, requer a improcedência do pedido.
Agravo de id. 92298608 determinando a revogação da tutela antecipada.
Réplica apresentada no id.1101150043.
As partes se manifestaram sobre a ausência de outras provas ids. 140376937 e143820057 .
Audiência de mediação de id. 195109822 sem acordo entre as partes.
Relatados, fundamento e decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Não pode sequer este juízo adentrar na questão da não concessão da gratuidade à parte autora, uma vez que a parte impugnante não traz aos autos qualquer motivo fático a embasar o levantamento da gratuidade de justiça deferida.
Por outro lado a parte autora demonstrou sua hipossuficiência juntando extratos bancários e declaração de imposto de renda, razão pela qual, afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Na hipótese vertente, fundamenta a parte autora seu pedido obrigação de fazer, em decorrência de supostas irregularidades praticadas pelo réu que vieram a lhe causar prejuízos.
Da simples análise da petição inicial verifica-se que a autora fundamenta seus pedidos com base em um dos direitos inalienáveis da Constituição da República, visto que a Carta Magna prestigia o direito de petição e de amplo acesso ao Judiciário.
Para a propositura da demanda necessário se faz a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue à obtenção da prestação jurisdicional, posto que se ausentes quaisquer destas condições, leva a carência do direito de ação e, consequente extinção do processo.
Dentre as condições da ação está a da possibilidade jurídica do pedido, isto é, não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico a formulação do pedido pela parte autora, sob pena de ser considerado impossível.
A parte autora narra conduta do réu supostamente contrária aos seus direitos e, ao final formula pedido de obrigação de fazer.
Razão pela qual, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
Igualmente, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Mercantil, eis que pela Teoria da Asserção, na medida em que a parte autora alega ter sofrido danos decorrentes da conduta do réu, esta deve ser considerada parte legítima passiva para a presente demanda.
Qualquer consideração meritória acerca desses fatos, passa a ser pertinente ao cerne da lide devendo ser analisada mais à frente.
Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa, a correção por arbitramento somente seria cabível se a demanda tivesse valor certo ou proveito econômico imediatamente quantificável.
No entanto, no caso em tela, não é possível quantificar de imediato o conteúdo, por se tratar de ação que visa obrigação de fazer.
Assim, não é possível promover, de ofício, a correção do valor atribuído à causa pelo autor, razão pela qual rejeito a impugnação ao valor da causa.
O feito comporta julgamento, diante da desnecessidade da produção de outras provas, restando matéria unicamente de direito a ser dirimida.
Oportuno se faz esclarecer a existência de relação de consumo entre as partes, o que impõe a aplicação ao caso das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de demanda fundada no superendividamento com base na Lei i 10.820/2003 (art. 2º § 2, inciso I) e o decreto 45.563/2016, artigo 6º, discutindo-se nesses autos a impossibilidade do consumidor de boa fé pagar suas dívidas por fatos supervenientes ao momento da contratação.
Pretende, assim, a revisão dos contratos firmados com o réu para que seja reduzido o desconto das parcelas ao total de 30% dos seus vencimentos líquidos, bem como a abstenção da inclusão de seu nome no cadastro negativo de crédito.
A existência das contrações entre as partes restou incontroversa.
No mérito, as partes divergem sobre os seguintes temas: 1.
Obrigação de fazer dos réus no sentido de se abster de efetuar descontos em conta corrente e folha de pagamento que ultrapassem o limite de 30% do rendimento líquido da parte autora; 2.
Obrigação de fazer em adequar os descontos ao limite legal, sem imposição de encargos moratórios, e se abster de formar cadastros de restrição ao crédito contra a autora.
A natureza da controvérsia, aliada às provas dos autos, converge para o julgamento antecipado da lide, já que as partes não requereram outras provas.
Trata-se de lide fundamentada em relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual a autora se encontra na posição de consumidora.
O demandado, por sua vez, é fornecedor de serviços, estando incluído na hipótese do art. 3º, caput e § 2º do C.D.C.
Ressalta-se que incumbe a cada parte o ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do art. 373 do CPC.
Ou seja, à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
De acordo com a documentação juntada aos autos pelas partes, pode-se observar que os descontos efetivados pelos Banco do Brasil, Mercantil e Banco Inter utilizam a margem consignável da folha de pagamentos da autora, sendo o vencimento pela Marinha do Brasil.
No Banco Bradesco é descontado empréstimo pessoal no valor de R$ 198,84.
A planilha apresentada na inicial informa os descontos de R104,93, R$ 51,68, R$ 25,00 e R$ 2.188,58, R$ 1.200,75, R$1.118,63 e R$ 198,84 que totalizam R$ 4.888,41, os quais utilizam 50% da margem consignável e são descontados em folha de pagamento e em conta corrente, corroborado pelo contracheque de id. 37607010.
Diante da base de cálculo informada no referido contracheque tem-se que os descontos encontram-se abaixo do limite de 70%.
Isso porque, embora a parte autora tenha fundamentado o pedido de limitação na Lei nº 10.820/2003, que disciplina o empréstimo consignado para trabalhadores celetistas e servidores civis federais, o pleito deve ser analisado à luz da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, uma vez que o autor é militar da Marinha do Brasil e possui legislação específica sobre a questão.
A Segunda Seção do E.
STJ julgou a questão afetada nos Resp 2.145.185/ RJ e Resp 2.145.550/RJ, referentes ao Tema Repetitivo nº 1286- STJ, visando à uniformização do entendimento, fixou a seguinte tese: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001".
Da análise dos documentos anexados aos autos, conclui-se que os descontos encontram-se em consonância com o entendimento do STJ.
Quanto ao contrato realizado em conta corrente não tem a natureza de empréstimo consignado, que tem regramento próprio para cada situação profissional e beneficiários de previdência ou regime próprio.
De acordo com o atual posicionamento o STJ decidiu no Tema Repetitivo 1085 , o seguinte: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Pelo exposto, não há qualquer ilegalidade a ser declarada, não merecendo prosperar os pedidos autorais.
Por todos esses motivos é que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Todavia, mantenho suspensa a execução em face da autora, diante do benefício da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Expeça-se o ofício ao órgão pagador .
Transitada em julgado e cumprida a sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
10/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2025 11:17
Audiência Mediação realizada para 23/05/2025 15:30 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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23/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0819969-82.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DO NASCIMENTO BRUNO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA Das normas do CPC de 2015, depreende-se que o Magistrado, entre outros atores do processo, deverá estimular a solução consensual de conflitos, promovendo a qualquer tempo a autocomposição, por inteligência do art. 3º, § 3º, c/c arts. 4º, 6º e 139, V, todos do CPC.
Ademais a Resolução nº. 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, estabelece a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, devendo os órgãos judiciários oferecerem mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação.
Ressalto, que ao transigirem, as partes não estão confessando culpa, mas, contribuindo para a duração razoável do processo, bem como, sopesando o custo/benefício no caso de prosseguimento da ação.
Desta forma, devem as partes sopesar a formulação de um acordo, onde tanto a parte autora como o réu, possam ceder em alguns pontos de suas alegações, sem que com isso estejam admitindo culpa nas pretensões da parte contrária.
Nessa toada, designo audiência de mediação para o dia 23/05/2025, às 15:30 horas.
A mediação será realizada no CEJUSC, 2º andar deste fórum, sala 224, e-mail: [email protected], telefone: 2702-9361.
No caso de não realização de acordo, retornem conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 22 de abril de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
30/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:19
Aguarde-se a Audiência
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22/04/2025 17:19
em cooperação judiciária
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22/04/2025 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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22/04/2025 14:19
Audiência Mediação designada para 23/05/2025 15:30 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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21/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 15:29
Juntada de acórdão
-
22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 22:20
Juntada de Informações
-
28/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:39
Juntada de acórdão
-
14/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON DO NASCIMENTO BRUNO - CPF: *40.***.*58-20 (AUTOR).
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13/07/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 18:19
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 00:13
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:53
Declarada incompetência
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29/11/2022 08:54
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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