TJRJ - 0803866-03.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:15
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MONTEIRO E MOURA ADVOGADOS em 08/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0803866-03.2025.8.19.0066 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONTEIRO E MOURA ADVOGADOS EXECUTADO: ROSANA COSTA PINTO Dispensado o Relatório na forma do Artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os Autos, verifica-se que a parte interessada, em que pese devidamente intimada, deixou de cumprir no prazo assinalado a Portaria deste Juízo acerca da participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em sede de Juizados Especiais, na forma da certidão exarada nos Autos.
Quanto à intimação pessoal para fins de extinção, sedimentada jurisprudência aponta no sentido de sua desnecessidade, registrando a norma específica prevista no Artigo 51 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com base no Artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e, ainda, Parágrafo 1º do Artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas, na forma do Artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 17 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
18/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:11
Indeferida a petição inicial
-
16/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0803866-03.2025.8.19.0066 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONTEIRO E MOURA ADVOGADOS EXECUTADO: ROSANA COSTA PINTO Em cumprimento ao despacho de index 192452939, fica a parte autora intimada para que os junte aos autos os documentos elencados na certidão abaixo transcrita a fim de comprovar sua condição de microempresa, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Certifico e dou fé que até a presente data a parte autora não cumpriu a Portaria deste Juízo com relação à microempresa, deixando de comprovar: (x)data da constituição (x) data do registrocomo microempresaou empresa de pequeno porte e respectivo número; (x) número de inscrição estadual e municipal; (x) opção pelo pagamento do imposto simples federal (x) a receita bruta anual nos últimos cinco anos; Além de não juntar aos autos o(s) documento(s) dos itens: B (No caso de recolher o imposto chamado SIMPLES, cópias das guias de recolhimento do referido imposto relativas ao último mês e aos meses de dezembro dos últimos dois anos) C (No caso de não recolher o imposto SIMPLES, cópias do DECLAN-ICMS dos últimos dois anos ou ficha estatística ¿ PMI destes dois últimos anos) D (Cartão atualizado de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) emitido pelo Ministério da Fazenda) E (Cópia das notas fiscais referentes aos negócios realizados) VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2025.
DANIELA AMARO DE MEDEIROS -
22/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
comprove a parte exequente a sua atuação em processo judicial em favor da executada, em cinco dias, sob pena de extinção. -
24/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:11
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:53
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
10/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 05:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 17:03
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
28/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800605-29.2025.8.19.0034
Marcos Aurelio Ribeiro Nepomuceno
Banco do Brasil
Advogado: Jussandra Barbosa Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 13:30
Processo nº 0802766-84.2025.8.19.0204
Adriana Pereira de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Mario Luis Soares Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 21:06
Processo nº 0806297-27.2024.8.19.0007
Rosalina Aparecida Gandara Fernandez
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Diego Bruno de Paula Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 14:52
Processo nº 0800899-90.2025.8.19.0031
Joao Pedro da Silva Campos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Nogueira da Gama Plastina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 09:16
Processo nº 0815135-95.2025.8.19.0209
Carlos Eduardo Quintanilha
American Airlines Inc
Advogado: Luiza Zaidan Ribeiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 16:44