TJRJ - 0806297-27.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ROSALINA APARECIDA GANDARA FERNANDEZ em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806297-27.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALINA APARECIDA GANDARA FERNANDEZ RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Considerando a informação de que não se logrou efetuar o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, conforme resposta em anexo, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar outro número de CNPJ (caso seja pessoa jurídica) para renovação da tentativa de bloqueio eletrônico, ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei 9099/95 e Ato Executivo Conjunto 7/2014, que autoriza a emissão de Certidão de crédito.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Número do Protocolo: 20.***.***/7138-60 Data/hora do Protocolamento: 23 JUL 2025 16:10 Número do Processo: 0806297-27.2024.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX(protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: ROSALINA APARECIDA GANDARA FERNANDEZ Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL41.001.558/0001-79 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BARRA MANSA, 1 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
01/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:35
Juntada de petição
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23/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:32
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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25/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ROSALINA APARECIDA GANDARA FERNANDEZ em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806297-27.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALINA APARECIDA GANDARA FERNANDEZ RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95, com as seguintes ressalvas: A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que a autora e a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas-princípios e regras-insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Pelo fato de se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Compulsando os autos, verifico inexistir comprovante de regularidade da contratação.
Do mesmo modo, constato a existência cobranças realizadas pelo réu nos meses de março de 2024 a junho de 2024, totalizando a quantia de R$124,12, de modo que, não tendo sido comprovada a regularidade da contratação, faz o requerente jus ao reembolso da quantia acima mencionada, bem como ao cancelamento do contrato.
Consigno ainda que assiste razão ao pedido da demandante no que tange à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos.
Destaca-se que o STJ pacificou o entendimento de que a aplicação do artigo 42, §único, do CDC independe de comprovação da má-fé do fornecedor.
Neste sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) Independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Conforme o exposto, entendo que a presente hipótese ultrapassa os limites do mero aborrecimento, notadamente diante do encargo indevido imposto a consumidor idoso, hipervulnerável, sobre seus proventos do INSS.
Insta salientar ser público e notório, conforme notícias veiculadas na mídia, tal prática recorrente das Associações ao inserir unilateralmente descontos a título de contribuição associativa sobre o parco benefício previdenciário dos idosos, somado à ausência de qualquer contraprestação aos associados, caracterizando flagrante abuso perpetrado por tais Entidades.
Sendo assim, a indenizatória por danos morais deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima sem perder de vista o caráter pedagógico da condenação, guardando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Destaque-se que, o dano moral nas relações de consumo não se configura apenas como lesão de sentimento, mas como forma de ressarcir a falta de cuidado com o consumidor, e prevenir situações semelhantes no futuro.
Ressalto que a reparação deste tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
Já o quantum indenizatório do referido dano, como sabido, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento para o ofendido e, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Sendo assim, fixo o presente dano moral em R$2.500,00 levando em consideração os elementos objetivos dos autos, lapso temporal, bem como proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da súmula 343 do TJRJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, pelas razões acima expostas, resolvendo-se o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, do CPC, para: 1) CONDENAR o réu a restituir, o valor de R$248,24 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), já em dobro, com correção monetária a partir do desembolso e juros da citação; 2) CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais com correção monetária a partir da leitura da sentença e acrescida de juros legais desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 3) determinar o cancelamento das cobranças sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado; 4) confirmar os efeitos da tutela.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação, nos termos do ENUNCIADO 13.9.1 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15.2016.
Fica ciente a parte credora que, escoado o prazo para pagamento voluntário, poderá ser realizado o protesto do título judicial, mediante requerimento eletrônico no Portal de Serviços do TJ/RJ, na forma do art.517 do CPC, aviso TJ/RJ 14/2017 e Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, devendo, ainda, apresentar cálculo pormenorizado elaborado no site do TJ/RJ.
Anote-se os nomes dos patronos das partes para futuras publicações.
PRI.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
30/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/04/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 14:57
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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30/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos -
24/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:15
Juntada de petição
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ROSALINA APARECIDA GANDARA FERNANDEZ em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:27
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:19
Juntada de petição
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19/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:50
Decretada a revelia
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17/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 13:05
Juntada de petição
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03/09/2024 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 13:16
Desentranhado o documento
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12/07/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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