TJRJ - 0812997-23.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0812997-23.2023.8.19.0211 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ACENDINA SOUZA DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 326 ) REQUERIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 92243633.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) Se os valores cobrados pela parte rénas faturas dos meses apontados na inicial refletem ou não o consumo efetivo da autora, considerando a média de consumo usual; (ii) Se é devida a revisão dos valores das faturas impugnadas e das contas vincendas; e (iii) aextensão dos danos sofridos pela autora, bem como a existência de dano moral.
Id. 87732169.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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