TJRJ - 0809390-10.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:05
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 29/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0809390-10.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MICHELLE VENICIA DOS SANTOS RÉU : BANCO AGIBANK Certifico o trânsito em julgado da sentença. Às partes.
ANGRA DOS REIS, 15 de julho de 2025.
GIANE BARBOSA ALVES -
15/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809390-10.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE VENICIA DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por MICHELLE VENICIA DOS SANTOSem face de BANCO AGIBANK S/A, em virtude de juros que reputa abusivos.
A parte autora, em síntese, alegou que celebrou com a parte ré contrato de empréstimo pessoal, sendo que não mais a consegue pagar em virtude da cobrança pela parte ré de juros excessivos.
Requereu a revisão do contrato, com a retirada dos juros abusivos e fixação do valor correto, além da condenação da parte ré a devolver em dobro os valores cobrados a maior.
Decisão do evento 166009724 que indeferiu a antecipação de tutela.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de irregularidade na representação processual e necessidade de suspensão do processo.
No mérito, alegou que não há limitação de juros ou irregularidade nas cobranças, não sendo possível a revisão do contrato.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 178368431. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que não são necessárias outras provas para análise da controvérsia, ante os argumentos apresentados pelas partes e os documentos colacionados aos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Rejeito a questão preliminar de irregularidade na representação, ante a ausência de elementos que indiquem a invalidade.
Rejeito a questão preliminar de necessidade de suspensão do processo, pois não fora determinada a suspensão, no Tema 929 do STJ, dos processos que tramitam em primeira instância, mas a suspensão após a interposição do recurso especial.
Como não existem outras questões prévias suscitadas pela parte ré em sua contestação, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
Pretende a parte autora com a presente demanda que a sua dívida seja renegociada com a parte ré, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte ré seriam excessivos.
Não pretender a parte autora, agora, pagar pelos valores utilizados é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte ré, que lhe forneceu o crédito.
As demandas desta natureza estão chegando aos borbotões ao Poder Judiciário, sendo que a imensa maioria por culpa do próprio consumidor, como no presente caso, em virtude do absoluto descontrole de sua vida e saúde financeiras.
Não há que se discutir os juros cobrados, pois a referida matéria de há muito está pacificada pelas Cortes Superiores, nos termos da Súmula 596 do STF, em que as instituições financeiras não ficam submetidas às disposições da Lei de Usura.
Ademais, se a parte autora aceitou expressamente subscrever um contrato com juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, tal fato não é problema da parte ré, até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte autora poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata.
Vale ressaltar que a taxa praticada não se afigura excessiva diante do que fora praticado no mercado, o que sequer fora demonstrado pela parte autora, já que para que haja taxa média haverá necessariamente instituição que pratica juros acima dela, pois caso contrário não se trataria de taxa média, mas de tabelamento de juros pelo governo, o que não reflete a realidade econômica do país.
Assim, por razões óbvias, não há o que revisar no débito da parte autora, nem existe qualquer valor a ser restituído, pois é devedora dos respectivos valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 29 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:03
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 02:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE VENICIA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*70-05 (AUTOR).
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15/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
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14/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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