TJRJ - 0801181-73.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 15:23
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801181-73.2025.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRESIDENTE EMILIO GARRASTAZU MEDICI SÍNDICO: VILMA BRITO DE SOUZA EXECUTADO: AYRTON DA SILVEIRA SALGADO, MARIA HELENA DE FARIA SALGADO 1) Os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tal como exigido pelo artigo 98, caput, do CPC.
Alémdisso, a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado é excepcional e somente admissível quando devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente (enunciado nº 121 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ e enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Entretanto, afigura-se cabível no caso concreto o deferimento ao(à) autor(a) do pagamento das despesas processuais ao final do processo.
Diante do exposto, Defiro ao exequente o direito ao de pagar as despesas processuais ao final do processo. 2) Cite-se e intime-se os(as) executados(as) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (artigo 829, caput, CPC).
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito em execução, a serem pagos pelos(as) executados(as) (artigo 827, caput, CPC).
O valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade no caso de integral pagamento do débito exequendo no prazo referido acima (artigo 827, § 1º, CPC).
Intimem-se.
RIODE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:26
Outras Decisões
-
31/03/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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