TJRJ - 0809583-67.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS RIBEIRO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809583-67.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE REIFFE RÉU: BANCO AGIBANK 1) A decisão do 189201504 deferiu a tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança dos seguintes empréstimos: consignado final 2992, no valor de 23.742,57, a ser pago em 96 parcelas de R$ 522,26 (Ids 187592250 a 187593675); o de final 2503, cujo valor financiado é de R$ 1.944,89, a ser pago em 24 parcelas de R$225,89 (Ids 187592227 e 187592221), o de final 7522 a ser pago em uma única parcela R$607,20 ( Id 187593682), com vencimento para o dia 01/07/2025, e por último o contrato com o final 7521 em uma única parcela, no valor de R$607,20, a vencer no dia 02/06/2025 (Id 187593678).
Em caso de desconto em discordância com a presente determinação, fixo a multa no dobro do valor cobrado indevidamente.
A decisão determinou, ainda, que a ré proceda à devolução do valores descontados dos proventos da autora, em 01/04/2025, no valor de R$ 522,26, e daquele que será descontado no dia 01/05/2025, no valor de R$ 522,26, relativamente às parcelas do empréstimo consignado final 2992 (Id 187596351), no prazo de cinco dias, a contar da intimação, sob pena de penhora on-line dos valores.
No que pertine a alegação da parte autora no ID 209133617, venha o comprovante de pagamento junto ao INSS.
Prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, à ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer referente à suspensão do empréstimo mencionado no ID 209133617.
Prazo de 5 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto efetuado em desacordo com a presente. 2) EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor da autora referente ao depósito do ID 207479136, observadas as cautelas de praxe. 3) À parte autora em réplica. 4) Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
11/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:40
Expedição de Informações.
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07/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:04
Outras Decisões
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04/08/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0809583-67.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE REIFFE RÉU: BANCO AGIBANK 1.
Comprove a parte ré a devolução de valores determinada na decisão que deferiu a tutela de urgência, consoante se extrai do antepenúltimo parágrafo do Id 189201504. 2.
Em caso de inércia, certifique-se e intime-se a autora para informar como pretende prosseguir com o feito, para fins de efetivação da sobredita determinação. 3.
Sem prejuízo, digam as partes acerca da provas que pretendem produzir, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
01/07/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809583-67.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE REIFFE RÉU: BANCO AGIBANK S.A Defiro JG.
Requer a autora, em sede de Tutela de urgência, a determinação para que sejam cancelados todos o descontos promovidos pelo réu a títulos de empréstimos frutos de fraude, como a devolução do valor em dobro, totalizando o montante de R$1.044,52.
Aduz a demandante auferir proventos do INSS, no valor de R$ 1.518,00 e que, por volta do dia 20/02/2025, foi vítima de fraude.
Acrescenta que foram realizados, sem o seu consentimento, o empréstimo consignado final 2992, no valor de 23.742,57, bem como três outros, o de final 2503, cujo valor financiado é de R$ 1.944,89, a ser pago em 24 parcelas de R$225,89, o de final 7522 a ser pago em uma única parcela R$607,20, com vencimento para o dia 01/07/2025, e por último o contrato com o final 7521, em uma única parcela, no valor de R$607,20, a vencer no dia 02/06/2025 .
Inicialmente, primordial pontuar que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, são necessários os requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
A probabilidade do direito reside nas alegações autorais em consonância com a documentação carreada, eis que alega a demandante terem sido os empréstimos contratados mediante fraude, fatos que deverão ser corroborados com a instrução probatória produzida no decorrer do processo.
Já o risco de dano é revelado pela cobrança de valores, os quais a autora alega não serem devidos, mormente pelo fato de que os valores mensais das prestações dos empréstimos superam os seus rendimentos mensais, sendo certo ainda que o empréstimo contraído mediante desconto em folha, no valor de R$ 522,26 , representa quase 1/3 de seus proventos.
Considero, portanto, a possibilidade de riscos graves à demandante o fato de permanecer sofrendo cobranças, durante a tramitação da lide.
Por fim, saliento a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, porquanto este pode ser revisto a qualquer momento, bem como, eventuais valores devidos à demandada poderão ser perseguidos pela via cabível.
Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ SUSPENDA a cobrança dos seguintes empréstimos: consignado final 2992, no valor de 23.742,57, a ser pago em 96 parcelas de R$ 522,26 (Ids 187592250 a 187593675); o de final 2503, cujo valor financiado é de R$ 1.944,89, a ser pago em 24 parcelas de R$225,89 (Ids 187592227 e 187592221), o de final 7522 a ser pago em uma única parcela R$607,20 ( Id 187593682), com vencimento para o dia 01/07/2025, e por último o contrato com o final 7521 em uma única parcela, no valor de R$607,20, a vencer no dia 02/06/2025 (Id 187593678).
Em caso de desconto em discordância com a presente determinação, fixo a multa no dobro do valor cobrado indevidamente.
Ainda, determino que a ré proceda à devolução do valores descontados dos proventos da autora, em 01/04/2025, no valor de R$ 522,26, e daquele que será descontado no dia 01/05/2025, no valor de R$ 522,26, relativamente às parcelas do empréstimo consignado final 2992 (Id 187596351), no prazo de cinco dias, a contar da intimação, sob pena de penhora on-line dos valores.
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados em folha de pagamento, tal pedido será apreciado juntamente com o mérito.
Intime-se a parte ré, com urgência, pelo portal eletrônico.
Cite-se na oportunidade.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
05/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANE REIFFE - CPF: *32.***.*06-34 (AUTOR).
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30/04/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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