TJRJ - 0817390-08.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817390-08.2025.8.19.0021 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MAURO PADRON MACHIN RÉU: IGOR RAFAEL JUNIOR 1.
Diante do alegado em índice 204898065, expeça-se mandado de verificação e imissão na posse. 2.
Nomeio o autor como depositário dos bens porventura encontrados no local, até remoção para depósito público. 3.
Cumpridos os itens acima, voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 2 de julho de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
03/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:31
Outras Decisões
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12/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817390-08.2025.8.19.0021 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MAURO PADRON MACHIN RÉU: IGOR RAFAEL JUNIOR 1- Defiro JG. 2- Considerando que o débito do réu, correspondente ao período de janeiro de 2025 a março de 2025, ultrapassa o limite de três meses de aluguel estabelecido como garantia no § 1º do art. 59 da Lei de Locação, defiro o pedido formulado pelo autor de substituição do depósito caução no valor de três meses de aluguel pelo próprio crédito a ser recebido.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Indeferimento de pedido de substituição do depósito caução pelo próprio crédito a receber.
Caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91.
Possibilidade de dispensa quando o débito do locatário ultrapassa substancialmente o limite de três meses de aluguel.
Inadimplência expressiva e prolongada.
Desnecessidade da exigência da garantia quando o crédito do locador é suficiente para suprir o depósito.
Jurisprudência sobre o tema.
Decisão que se reforma para se deferir o pedido e liminar e autorizar o prosseguimento da ação de despejo sem a exigência do depósito caução.
Recurso provido. (0008197-65.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 01/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))" 3- Considerando que o locatário não pagou os alugueres devidos, que o contrato está desprovido de garantia, o que permite a concessão de liminar, na forma do art. 59, § 1º, IX, da lei 8.245/91, e a substituição do depósito caução pelo crédito a ser recebido, defiro a liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo. 4- Expeça-se o competente mandado de citação e intimação.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de abril de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
24/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:33
Outras Decisões
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15/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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