TJRJ - 0802481-43.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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05/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:38
Outras Decisões
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05/09/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo:0802481-43.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: AMBEC Certifique o cartório se o réu foi citado/intimado.
Após, venham conclusos.
ITAPERUNA, 1 de setembro de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
02/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
01/09/2025 13:44
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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04/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0802481-43.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: AMBEC Cumpra-se o despacho proferido em audiência.
ITAPERUNA, 11 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
12/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 18:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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10/06/2025 18:35
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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06/05/2025 18:40
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2025 17:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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05/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802481-43.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: AMBEC 1 A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para que o réu suspenda os descontos questionados (R$45,00).
Todavia, não há perigo de dano irreparável.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 10/06/2025, às 15hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 29 de abril de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
30/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:34
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 17:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
29/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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