TJRJ - 0813237-87.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0813237-87.2024.8.19.0207 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSORCIO ILHA PLAZA EXECUTADO: AM & FM COMERCIO DE BOLSAS, CALCADOS E ACESSORIOS FEMININOS LTDA 1.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, dou-lhes PARCIAL provimento a fim de analisar os requerimentos de fls 2 item 1.8, 1.9 e 3.1, eis que não apreciados: a) Inclua-se o fiador no polo passivo como requerido. b) Diante do item 1.8, o executado é tido como citado. c) Observe-se que o imóvel mencionado no item 3.1 foi dado em garantia ao cumprimento da obrigação de pagar, o que não se confunde com a penhora, que se trata de ato de constrição judicial, cabível quando ocorre a inadimplência do devedor, o que não é o caso dos autos, já que o credor concedeu-lhe prazo para pagamento.
Trata a referida cláusula, na verdade, de hipoteca convencional e, portanto, cabe ao credor promover seu registro junto à matrícula do imóvel em questão. 2.
No que atine à homologação do acordo, esta restou tacitamente indeferida, eis que na execução de título extrajudicial o acordo promove a suspensão do feito, como constou da decisão.
Caso queira o exequente a modificação da decisão exarada, deverá buscar o recurso adequado para tanto (agravo). 3.
Cumprido o item 1,"a", remetam-se ao arquivo provisório.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
29/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:13
Outras Decisões
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26/04/2025 08:33
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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31/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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